Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROMOLO DE GODOY DAMASCENO
- Advogados
- CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS (OAB 59110/DF), LICIO JONATAS DE OLIVEIRA (OAB 52641/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1052471-53.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMOLO DE GODOY DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença individual fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% em favor de servidores federais, com os respectivos consectários, conforme se extrai da petição inicial e das razões articuladas nos autos. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de parecer técnico e memória de cálculo, suscitando diversas questões incidentais e de mérito, a exemplo da legitimidade ativa, do alcance subjetivo do título executivo, da existência de acordo administrativo, da concessão da justiça gratuita, dos critérios de atualização, bem como do pleito de atribuição de efeito suspensivo, entre outras matérias.
Nesse contexto, sem adentrar, por ora, no exame das questões suscitadas na impugnação, reputo necessário, para adequada instrução do feito e racionalização do trâmite processual, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a conferência técnica dos cálculos apresentados pelas partes e a elaboração de planilha oficial. No que se refere à eventual alegação de celebração de acordo administrativo pelo exequente, deverá a Contadoria observar que, conforme orientação firmada no Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, os acordos celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 somente possuem o condão de afastar os efeitos do título executivo judicial quando formalizados por meio de termo homologado judicialmente.
Na ausência de tal documento, os extratos do SIAPE apresentados pela União não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a quitação integral do débito. Não obstante, os valores efetivamente pagos ao exequente, conforme registros constantes da folha de pagamento, deverão ser devidamente abatidos do montante apurado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A referida providência possui natureza eminentemente instrutória, nos termos do do Código de Processo Civil, não implicando avanço para atos de satisfação do crédito, pagamento, expedição de requisição ou levantamento de valores, permanecendo a marcha executiva condicionada ao posterior julgamento da impugnação apresentada.
