Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRENO HENRIQUE SILVA CONTENTE
- Advogados
- ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA (OAB 51842/DF), AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1052654-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENO HENRIQUE SILVA CONTENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 e ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA - DF51842 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. A desincorporação é a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização quando o militar é diagnosticado com doença que não tem nexo causal com o serviço e o militar não está inválido. É uma interrupção do serviço militar, nos termos do art. 124 da Lei nº 6.880/80: Art. 124.
A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. Nessa linha, a Lei nº 4.375/64 elenca as hipóteses em que ocorrerá a desincorporação: Art.
31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüncia da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente
