11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SENA SIQUEIRA
Advogado
VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 28562/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1053190-87.2024.4.01.3900
AUTOR: VITORIA SENA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), destina-se a pessoas com deficiência ou idosas que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família e independe de contribuição ao regime previdenciário.
O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu relevantes alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Dentre as principais mudanças, destaca-se a revogação do art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente vedava a inclusão dos valores oriundos de benefícios, auxílios assistenciais e de programas sociais de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita.
Com a revogação, esses valores passam a ser obrigatoriamente computados para fins de aferição da renda familiar. Assim, o novo regramento tornou obrigatória a consideração de todas as rendas regulares percebidas pelo grupo familiar no cálculo da renda per capita, incluindo as oriundas de programas de transferência de renda, tais como o Bolsa Família. Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Tal avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante instrumento unificado que considere os impedimentos de longo prazo, os fatores contextuais, a limitação de atividades e a restrição de participação social. O Benefício de Prestação Continuada não exige demonstração de incapacidade laboral, mas sim impedimentos de longo prazo com repercussões sociais. A perícia judicial pode ser utilizada como prova complementar, mas não substitui a avaliação biopsicossocial prevista no Decreto nº 12.534/2025, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos. De igual modo, ainda que a parte autora não possua renda própria, essa circunstância, isoladamente, não gera o direito ao benefício, sendo necessária a verificação da renda familiar como um todo.
O critério para aferição da hipossuficiência econômica permanece sendo o da efetiva necessidade de auxílio, à luz das condições pessoais e sociais do requerente, em conformidade com a legislação vigente e com o Decreto nº 12.534/2025. Por fim, o exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar - especialmente aqueles legalmente obrigados - prestarem assistência civil à pessoa com deficiência ou ao idoso, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil.
A jurisprudência da TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que membros do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou podem prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. A solução da controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, (Id. 2183092033), baseado no histórico, exame físico e documentos médicos, o perito respondeu que a parte autora é portadora de Alterações ósseas morfoestruturais do punho/mão direita (mal formações congênitas). As enfermidades não implicam impedimentos de longo prazo, nem geram impedimentos para prover a própria subsistência por meio do trabalho ou que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas (quesito 1).
O expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação às enfermidades suscitadas na inicial e registrou, no parecer/ fundamentação/conclusão, "...A parte autora encontra-se atualmente em condições físicas necessárias de prover a sua própria subsistência por meio do trabalho no ponto de vista traumato-ortopédico...Diante dos exames complementares analisados e exame físico realizado, não havendo progressão/agravamento/desdobramento da patologia ao longo do tempo, encontrando-se atualmente estabilizada/controlada.
Não identificamos achados objetivos ao exame físico realizado que indiquem repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante de membros, processos inflamatórios articulares que levem a incapacidade funcional...". Consoante laudo pericial, as enfermidades diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, o que se evidencia que também não ensejam a fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora não apresentou impugnação e quedou-se inerte. De todo modo, o perito judicial narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora e respondeu aos quesitos de forma esclarecedora, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Outrossim, verifico que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a) não ostenta a condição de pessoa com deficiência. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise das moléstias alegadas pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do requisito econômico.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITORIA SENA SIQUEIRA
Advogado
VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 28562/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053190-87.2024.4.01.3900 AUTOR: VITORIA SENA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS, de 18/12/2023, mediante a apresentação do laudo pericial médico, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do referido laudo, em 10 (dez) dias.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) BIANCA GOMES CERQUEIRA DA CRUZ