Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TATIANA VASCONCELLOS DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1053210-69.2023.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a) APELANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A APELADO: TATIANA VASCONCELLOS DE MELLO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES D E C I S Ã O Determino a retirada do presente feito da pauta virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026.
Da análise dos autos, o Conselho Regional de Administração da 5ª Região da Bahia apresentou Petição Intercorrente de ID 458531113 - págs. 1/3 - fls. 58/60 dos autos digitais alegando, em síntese, que ocorreu inexatidão material no acórdão (ID 454218911 - págs. 1/6 - fls. 42/47 dos autos digitais). De início, faz-se necessário mencionar que, para esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, é possível oferecer embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Faz-se necessário ainda observar que, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível receber pedidos de reconsideração como embargos de declaração, desde que tenham sido apresentados dentro do prazo de 5 dias previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É possível aferir dos autos que a intimação do inteiro teor do acórdão ocorreu em 11 de março de 2026 (ID 454779638 - págs. 1/2 - fls. 55/56 dos autos digitais), enquanto que a petição (ID 458531113 - págs. 1/3 - fls. 58/60 dos autos digitais) foi juntada aos autos em 12 de maio de 2026.
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso. Assim, fica mantido o Acórdão de ID 454218911 - págs. 1/6 - fls. 42/47 dos autos digitais nos seus termos. À Secretaria, para as providências cabíveis na hipótese, com observância sempre das formalidades e cautelas legais e de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, na data em que assinada eletronicamente. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator Convocado
