PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1053246-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. B. H. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520 e ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - BA75966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com redação alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº. 13.146/2015, trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A jurisprudência do STJ e da TNU, por sua vez, vem interpretando o referido dispositivo da seguinte forma:
I. CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA Para fins de concessão de benefício assistencial a menores de 16 anos, em relação aos quais é vedado o exercício de atividade laborativa (exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos), a análise da incapacidade deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008).
Nesse sentido já decidiu a TNU: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA. INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU.
1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, reputou indevida a concessão de benefício assistencial a criança de 4 anos de idade. Sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. No mérito, alega, em suma, que o aresto impugnado divergiria da jurisprudência desta Turma, no sentido de que, em se tratando de menor de idade, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que seja deferido o benefício assistencial.
Citou como paradigmas os processos de n. 2007.83.03.50.1412-5, de n. 2007.70.50.01.7722-0 e de n. 2007.70.95.00.6492-8. Invoca, ainda, a Súmula 29 deste Colegiado. O incidente foi admitido na origem. O Ministério Público que tem assento na TNU se manifestou pelo provimento do incidente.
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. Embora o áudio não tenha sido juntado, é possível extrair do aresto que o benefício assistencial foi negado, em razão de a parte autora ser criança e a legislação vetar o trabalho do menor de 14 anos. A turma de origem também acrescentou como motivo para indeferimento do benefício pleiteado o fato de a mãe da demandante ser do lar e possuir outros filhos com idades de 14 e 16 anos que auxiliam nas atividades domésticas.
3. Encontra-se configurada a divergência em relação ao Pedilef 2007.83.03.50.1412-5, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se conceder benefício assistencial a criança carente portadora de deficiência.
4. Com razão a autora. A jurisprudência desta Turma já pacificou o entendimento de que é perfeitamente cabível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos deficiente e carente. No pedilef 2007.83.03.50.1412-5, paradigma apontado pela recorrente, firmou-se a compreensão de que “ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93.”5. Entendimento igualmente firmado pelos acórdãos prolatados no Pedilef 2005.80.13.50.6128-6 (DJ 11-10-2010), relator o Sr. Juiz Ronivon de Aragão e no pedido de n. 2007.43.00.90.1218-2 (DJ 17-6-2011), de relatoria do Sr. Juiz Vladimir Vitovsky.
6. No caso em exame, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de deformidade congênita em pés (pé torto congênito equinovaro), de alto grau. Segundo a perita, essa deficiência limita o desempenho das atividades diárias da recorrente e o seu convívio social. Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial à demandante.
7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
8. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência da demanda. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ.
9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia." (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF nº 05007565620104058202, Rel. Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU
16 - 05 -2014)
II. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo. A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição.
Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional.
O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora. No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar.
No caso concreto, da análise do laudo médico pericial, constata-se que o menor é pessoa com deficiência, por ser portador de Transtorno do espectro Autista leve - CID F84.0. Ressalto que, de acordo com art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais. Embora tenha afirmado não haver incapacidade, o próprio perito médico deste juízo reconheceu que a deficiência que acomete a parte autora lhe faz ter mais dificuldades do que aos seus pares para conviver em sociedade e realizar as atividades esperadas para uma criança da sua faixa etária.
Vejamos parte do laudo técnico: Semelhantemente, o laudo médico juntado aos autos pela parte autora (id. 2145649008), expedido pelo serviço de saúde municipal, datado de 02/10/2023, e assinado pela médica Raquel Melo, demonstrou que o autor possui dificuldades de interação, comunicação, e de relacionamento, além de irritabilidade. Dessa maneira, prescreveu a profissional medicamento de uso contínuo a fim de minimizar os sintomas enfrentados pelo requerente.
Analisemos o documento médico em questão: Dessa maneira, entendo que a parte autora definitivamente preenche o critério do impedimento de longo prazo. Quanto ao segundo requisito, o laudo social registrado em 14/02/2025 atesta o estado de flagrante miserabilidade da parte autora que, atualmente, reside com sua genitora. A renda da família consiste de aproximadamente R$600,00 mensais, decorrentes do Bolsa Família.
Desta forma, verifica-se, claramente, que a renda mensal per capita constada no caso concreto é bastante inferior a ¼ do salário mínimo, como exige o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Assim, reputo presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, com esteio no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e artigo 6º do Decreto n. 1.744/95, sendo devido, assim, o benefício de amparo assistencial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 26/07/2023 e DIP em 01/10/2025. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. P. R.
I. Notifique-se o MPF. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF