PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053371-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALOISIO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378 e RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva cujo objeto é o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre as remunerações dos servidores federais ativos, inativos e pensionistas, conforme título judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Na impugnação do cumprimento de sentença (ID 1004952-63.2025.4.01.0000) a União aduziu: LITISPENDÊNCIA/TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULADO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Como comprovado pelos credores (ID 2181219589): A alegação de litispendência é contrária ao estabelecido no ACORDÃO proferido pelo TRF3, que integra o título executivo exequendo, onde restou previsto que NÃO HÁ QUE SE FALAR NA LITISPENDÊNCIA, já que o art. 104, do CDC, prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. (...) No caso dos autos, através de consulta aos Sistema Processual do TRF da 2ª Região, é possível identificar que a ação individual mencionada pela FUNASA sob o n° 0001301-17.2003.4.02.5001, versa sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O processo originário tombado sob o n° 0001878-05.1997.4.02.5001, foi ajuizado perante a Justiça Federal do Espírito Santo em 31/03/1997, antes, portanto, da distribuição da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrida em 19/09/1997: (...) Assim, caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva - pois esta foi ajuizada posteriormente -, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações.
Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável. A União não comprovou, neste autos, a identidade entre as ações, tampouco o recebimento de qualquer valor referente à ação apontada como litispendente. Assim, caberá à União, por ocasião do pagamento das verbas na presente lide, comunicar o fato ao juízo da ação individual, para evitar o pagamento em dobro.
Aponto, ainda, que cabia à União a comprovação de que eventuais valores pagos nas ações indicadas como litispendência se refeririam ao mesmo período pleiteado nestes autos, não bastando a simples indicação do número da ação judicial, sendo necessária a juntada de peças que indiquem o título executado, o período de cálculos e a comprovação de recebimento dos valores, de forma que sem tais informações este juízo se encontra impossibilitado de acolher qualquer alegação no sentido de duplicidade de cobrança.
Quanto às demais teses, ressalto que a matéria quando aos cumprimentos de sentença dos 28,86% já se encontra pacificada neste TRF/1ª Região, de forma que adoto como razões de decidir a jurisprudência reiteradamente aplicada quanto a tais impugnações da União: A União afirma que o agravado não possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por não estar vinculado a unidade da federação situada no Mato Grosso do Sul.
Tal argumento não se sustenta à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.101.937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, afastando a limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas. O entendimento fixado pelo STF é de que, tratando-se de direitos coletivos, a sentença proferida deve produzir efeitos erga omnes ou ultra partes, sendo indevida qualquer restrição geográfica fundada na competência do órgão julgador, desde que o título executivo não disponha em sentido contrário – o que é o caso dos autos.
A sentença exequenda expressamente reconhece o direito de todos os servidores da União, sem delimitação geográfica, à incorporação do índice de 28,86%. Além disso, como reiteradamente decidido pelo STJ e pelos TRFs, os beneficiários de ações coletivas promovidas pelo Ministério Público atuando como substituto processual podem executar individualmente o título formado, desde que estejam abrangidos pelo direito material discutido, o que também se verifica aqui.
Portanto, afasta-se, pois, a alegação de ilegitimidade ativa do exequente. A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal e reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, à incorporação do índice de 28,86%, com seus reflexos legais. Embora tramitada na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, não há, no título executivo, qualquer restrição quanto à abrangência territorial dos efeitos da sentença.
Com o julgamento do Tema 1075, o STF deixou claro que a limitação territorial prevista no art. 16 da LACP é inconstitucional. Assim, todos os servidores públicos federais atingidos pelo objeto da ação – independentemente de sua lotação – são alcançados pelos efeitos do julgado. A tentativa da União de restringir a eficácia do título apenas aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul representa violação direta ao entendimento do STF e aos princípios do acesso à justiça e da isonomia.
A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 1075 DO STF. TEMA 374 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, questionando a limitação territorial dos efeitos de título judicial formado em ação civil coletiva.
2 - O INSS sustenta que a eficácia do título judicial deveria ser restrita aos associados domiciliados no Distrito Federal, conforme os artigos 16 da Lei nº 7.347/1985 e 2º-A da Lei nº 9.494/1997, e que a extensão para todo o território nacional contrariaria dispositivos constitucionais.
3 - A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 1075, que invalidou a limitação territorial dos efeitos de sentenças civis públicas, repristinando a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
4 - A competência nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, em causas que envolvem a União, foi consolidada pelo Tema 374 do STF, refutando as alegações de incompetência territorial.
5 - O Tema 499 do STF, citado pelo INSS, não se aplica ao caso, uma vez que o entendimento fixado no Tema 1075 prevalece sobre ele, especialmente quanto à limitação territorial.
6 - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF1, AGRREX 0038274-09.2007.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Corte Especial, PJe 15/10/2024) Sobre a alegação de ilegitimidade por conta de acordo administrativo, a própria jurisprudência vinculante do STJ apontada pela União ressalta que:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Sendo assim, uma vez que o parecer da contadoria já levou em conta os descontos das parcelas recebidas administrativamente, não se verifica ofensa à jurisprudência vinculante, pois o acordo teria sido realizado, supostamente, em data anterior à fixada pelo STJ, não tendo a União apresentado o devido instrumento de transação.
Quanto à alegação de excesso, a manifestação do contador judicial, na qualidade de auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, goza de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas informações, salvo prova inequívoca em sentido contrário, na esteira da jurisprudência cediça no âmbito do TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública.
2. Não concordando, à parte caberia comprovar o alegado excesso, impugnando especificamente os cálculos realizados pela Contadoria, com apresentação de planilha específica. Frise-se que, aqui, não bastam meras alegações para afastar a presunção de veracidade das informações apresentadas. Assim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da órgão auxiliar só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Nos autos, o INSS não se manifestou quanto aos cálculos quando lhe foi franqueada a oportunidade para tanto. Logo, correta a decisão que, embasada naquela informação, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.]
4. Agravo do INSS desprovido. (TRF-1 - AG: 10002075820224019340, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023). Sendo assim, a contadoria apurou que (ID 2205341884): A União id. 2174445346 alegou que nada é devido à parte exequente, tendo em vista que esta firmou o acordo dos 28,86%, conforme extrato SIAPE id. 2138803292. Assim, elaboramos os cálculos do valor que entendemos devido, já com a dedução dos valores recebidos administrativamente, uma vez que aqueles apresentados para parte exequente não estão em conformidade.
Desta forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da União, em conformidade com o posicionamento da SECAJ, e homologo os cálculos apresentados sob ID 2205341884. Condeno a União ao reembolso das custas e em honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do proveito econômico, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Intimem-se. Definitiva a presente decisão, expeçam-se as devidas requisições de pagamento, intimando-se as partes antes da migração. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% para a sociedade MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-71, em vista dos contratos juntados com a inicial. Certificado o depósito, intimem-se os credores para ciência e levantamento e, nada mais requerido, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF