PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1053947-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a sistemática de pontos anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 10/09/2020, ao argumento de que já implementava, naquela ocasião, os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
Sustenta que o indeferimento administrativo ocorrido em 09/12/2023, relativo ao requerimento formulado em 05/10/2023, deu-se de forma indevida, especialmente porque não lhe foi oportunizada a complementação documental. Requer, ainda, o reconhecimento de vínculos laborais constantes em sua CTPS, não computados pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER mais antiga. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.
O INSS, em contestação, suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação suficiente dos períodos de contribuição alegados, especialmente aqueles não constantes do CNIS, defendendo que a anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade, insuficiente quando desacompanhada de outros elementos materiais. Aduz, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior, sob o fundamento de que o requerimento administrativo pretérito não estava devidamente instruído.
Em réplica, a parte autora rebate a preliminar de prescrição quinquenal, sustentando a sua inaplicabilidade diante da recente DER (05/10/2023). No mérito, argumenta que o CNIS não pode ser considerado fonte absoluta de prova, apontando a existência de falhas estruturais e inconsistências reconhecidas em sua base de dados, razão pela qual defende a prevalência das anotações constantes na CTPS quando ausente impugnação específica quanto à sua veracidade.
Aduz, ainda, que compete à Administração Pública manter atualizados os registros previdenciários, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões do sistema. Sustenta a ocorrência de preclusão quanto a determinadas alegações da parte ré e reitera o pedido de reconhecimento dos períodos laborais. Requer, por fim, a produção de provas, inclusive com a realização de audiência, caso necessário à elucidação dos fatos controvertidos.
Facultada às partes a especificação de provas (ID 2218823347), a parte autora requereu a realização de audiência, enquanto a parte ré permaneceu inerte.
É o relatório do essencial.
Decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Da coisa julgada Verifica-se dos autos a existência de demanda anterior (processo nº 1062182-24.2020.4.01.3400), na qual já houve apreciação judicial acerca do direito da parte autora à concessão de benefício previdenciário com base na DER de 10/09/2020, bem como quanto ao reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos com United Segurança Ltda. (05/02/2004 a 19/04/2004), Instituto Candango de Solidariedade – ICS (02/05/2004 a 31/12/2009) e Fixti Soluções em Técnica da Informação Ltda. (15/02/2010 a 30/10/2014).
Assim, a pretensão deduzida nestes autos, no ponto, implica rediscussão de matéria já decidida, o que encontra óbice na coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §4º, e 508 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, ainda que se trate de hipótese em que a coisa julgada se forma secundum eventum litis, a rediscussão da matéria somente seria admissível mediante a apresentação de prova nova e idônea, apta a alterar o contexto fático-probatório anteriormente analisado.
No caso concreto, contudo, a parte autora não apresenta elementos probatórios novos ou substancialmente distintos daqueles já examinados na demanda anterior, limitando-se à reiteração de documentos já valorados, o que impede a reabertura da discussão acerca dos vínculos laborais acima mencionados. Dessa forma, resta inviabilizada a reapreciação da matéria neste feito, por força da coisa julgada. Mérito Da averbação do tempo de serviço A parte autora pugna pelo reconhecimento e pela averbação, para fins de jubilação, do tempo de serviço supostamente laborado junto às empresas Natan Joias (01/05/1975 a 08/06/1977) e Mardeo Mora Vieira Ltda. (09/08/1998 a 31/03/2003).
A regra geral do sistema probatório brasileiro, prevista no art. 371 do CPC, estabelece a inexistência de hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao juiz apreciar livremente o conjunto probatório constante dos autos e indicar, na fundamentação da decisão, as razões de seu convencimento, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se do denominado sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Não obstante, há hipóteses em que a legislação excepciona a liberdade de valoração da prova, tarifando-a ou restringindo sua produção. É o que ocorre quanto à comprovação do tempo de serviço no âmbito previdenciário, pois o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige que tal comprovação esteja amparada por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assim, para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, a legislação de regência é expressa ao exigir início razoável de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural. Nesse sentido, firmou-se a orientação jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada, respectivamente, nos enunciados das Súmulas 27 e 149.
Além da exigência de início de prova material, é necessário que os documentos apresentados sejam hígidos e contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar. A prova do contrato individual de trabalho faz-se por meio das anotações constantes da carteira profissional, nos termos do art. 456 da CLT. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme dispõe a Súmula 12 do TST (“As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”) e a Súmula 225 do STF (“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”).
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de serviço, para fins previdenciários, decorrente de anotação em CTPS submete-se à mesma lógica, ainda que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nesse contexto, a Súmula 75 da TNU estabelece que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS]”.
Como regra, independentemente de o empregador haver ou não recolhido as contribuições previdenciárias durante todo o período laboral, os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora presumem-se realizados, por força de lei, uma vez que a obrigação pelo recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 79 da Lei nº 3.807/60 e do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91.
No que se refere ao período de 01/05/1975 a 08/06/1977, a parte autora apresenta, como suporte probatório, Avisos Prévios de Férias e Recibos de Pagamento de Salário emitidos em nome da empresa Natan Joias Ltda., constantes do Documento Comprobatório – Id. 2188815804 (págs. 1 a 3). Embora avisos de férias e holerites possam, em tese, configurar início razoável de prova material do exercício de atividade urbana, sua aptidão probatória está condicionada à presença de elementos formais mínimos que lhes confiram credibilidade e vinculação inequívoca ao suposto empregador.
Documentos unilaterais, desprovidos de chancela ou assinatura da parte contrária, carecem de força probante suficiente para demonstrar, por si sós, a constituição e a manutenção de relação de emprego. Com isso, a ausência de assinatura do empregador nos Recibos de Pagamento de Salário compromete a confiabilidade dos documentos apresentados, impedindo que sejam considerados, isoladamente, como início de prova material hábil à comprovação do vínculo empregatício no período indicado.
Nessa senda, à míngua de documentação regularmente formalizada ou de registros oficiais que confirmem o vínculo laboral, os documentos acostados não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar início de prova material apto ao reconhecimento do tempo de contribuição no interregno de 01/05/1975 a 08/06/1977. O vínculo empregatício anotado na página 12 da CTPS de ID 2188815776 com duração de 09/08/1998 a 31/03/2003 (Márdeo Máquinas e Ferragens) foi anotado na carteira de trabalho emitida no dia 29/01/2002, ou seja, o interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS, restando afastada a presunção de veracidade desta informação.
Essa circunstância demonstra que a suposta relação laboral foi inserida em data posterior à própria emissão da CTPS, o que caracteriza a extemporaneidade da anotação. Tal discrepância temporal compromete a credibilidade da informação constante do documento, afastando a presunção de veracidade que normalmente se atribui às anotações regulares na CTPS, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Consoante tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE (Tema 240) “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Nesse cenário, inexiste respaldo jurídico para o reconhecimento do vínculo empregatício unicamente com base na referida anotação. A ausência de contemporaneidade entre o período declarado e a emissão do documento torna indispensável a apresentação de outros elementos de prova robustos e idôneos para que se possa admitir a existência da relação de emprego alegada o que não ocorreu no caso concreto. Nessa perspectiva, concluo que a CTPS e os demais documentos juntados pela parte, para lastrear a averbação de tempo de contribuição para fins previdenciários, não são aptos como início de prova material.
Como consequência lógica do exposto acima, indefiro o pedido de audiência formulado pela parte autora, eis que, não sendo as carteiras de trabalho e demais documentos aptos como prova material, a prova testemunhal seria desinfluente, visto que a legislação previdenciária exige início de prova material para demonstrar tempo de serviço, não podendo haver reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MONASA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA 01/08/1978 30/03/1979 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 2 BC CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/07/1979 04/05/1998 1.00 18 anos, 10 meses e 3 dias 227 3 CONSTRUTORA VIEIRA LTDA 10/06/1998 30/06/2002 1.00 4 anos, 0 meses e 21 dias 49 4 UNITED SEGURANCA LTDA 05/02/2004 19/04/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade.
O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91.
Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Dessa forma, considerados os períodos de contribuição válidos e excluídos os lapsos concomitantes, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (05/10/2023), 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 287 (duzentos e oitenta e sete) meses de carência, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 0 meses e 10 dias 242 39 anos, 8 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 11 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 11 meses e 22 dias 253 40 anos, 8 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 60 anos, 7 meses e 18 dias 84.4083 Até 31/12/2019 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 60 anos, 9 meses e 5 dias 84.5389 Até 31/12/2020 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 61 anos, 9 meses e 5 dias 85.5389 Até 31/12/2021 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 62 anos, 9 meses e 5 dias 86.5389 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 63 anos, 1 meses e 9 dias 86.8833 Até 31/12/2022 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 63 anos, 9 meses e 5 dias 87.5389 Até a DER (05/10/2023) 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 64 anos, 6 meses e 10 dias 88.3028 Até 31/12/2023 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 64 anos, 9 meses e 5 dias 88.5389 Até 31/12/2024 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 65 anos, 9 meses e 5 dias 89.5389 Até 31/12/2025 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 66 anos, 9 meses e 5 dias 90.5389 Até a data de hoje (17/04/2026) 23 anos, 9 meses e 9 dias 287 67 anos, 0 meses e 22 dias 90.8361 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não tem direito à aposentadoria, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Com isso, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido.
III- Dispositivo: Tais as razões, (i) RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada material em relação à pretensão de concessão de benefício previdenciário com base na DER de 10/09/2020, bem como quanto ao reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos com United Segurança Ltda. (05/02/2004 a 19/04/2004), Instituto Candango de Solidariedade – ICS (02/05/2004 a 31/12/2009) e Fixti Soluções em Técnica da Informação Ltda. (15/02/2010 a 30/10/2014), razão pela qual EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1053947-92.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial apresentado(s). Brasília, 21 de janeiro de 2026. P/ DIRETOR DE SECRETARIA
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053947-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Devem as partes, se assim desejarem, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade, sob pena de indeferimento, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Se não foram exibidos pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053947-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ RICARDINO DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da Certidão ID 2188816245, especificamente quanto ao processo possivelmente prevento n. 1062182-24.2020.4.01.3400., no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.