PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054046-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A e AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): JOAO GABRIEL DIAS REZENDE AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - (OAB: PI21335-A) GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462219965) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054046-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054046-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A e AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054046-96.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por João Gabriel Dias Rezende contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial de transferência de financiamento estudantil do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, sem a incidência das restrições previstas nas Portarias MEC e no edital do programa, especialmente quanto à exigência de observância da nota de corte do ENEM para fins de aditamento contratual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade do IRDR nº 72 ao caso concreto, por não discutir a legalidade das portarias, mas sim suposta omissão administrativa na validação da transferência; ii) o preenchimento dos requisitos exigidos, especialmente quanto à nota no ENEM, superior à nota de corte do curso pretendido; e iii) a inexistência de inadimplência contratual, alegando erro do sistema SisFIES que teria impedido a transferência.
Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054046-96.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de transferência do financiamento estudantil da autora, atualmente vinculado ao curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho, para o curso de Medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI, independentemente dos óbices apontados pelo sistema do FIES e da observância dos critérios normativos estabelecidos pelo Ministério da Educação.
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras transferência de curso e instituição, conforme dispõe: Art. 3ºA gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento Com fundamento na previsão legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, que introduziu os arts. 84-A a 84-C, os quais regulam de forma detalhada as hipóteses de transferência de curso e instituição: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. De acordo com os referidos dispositivos, a transferência está condicionada à observância cumulativa de diversos requisitos objetivos, entre os quais se destaca a verificação da nota de corte do ENEM, aferida automaticamente pelo sistema do programa.
No caso concreto, a apelante foi contemplada com financiamento estudantil para o curso de Enfermagem e, posteriormente requereu a transferência para o curso de Medicina na instituição de destino. Contudo, ao realizar o procedimento pelo sistema SisFIES, o pedido não foi concluído, sendo exibida a mensagem de que “a situação do contrato não permite transferência”, associada, segundo a cartilha do programa, à condição de inadimplência.
A despeito de a impetrante sustentar a inexistência de inadimplência e atribuir o indeferimento a erro sistêmico, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à correção de eventual falha operacional, mas, em verdade, busca afastar os critérios normativos que regem a transferência do financiamento, notadamente aqueles relacionados ao controle do procedimento pelo sistema oficial e à verificação dos requisitos objetivos previstos na Portaria MEC nº 535/2020.
Isso porque o próprio funcionamento do sistema informatizado, inclusive a eventual negativa automática, constitui mecanismo de aplicação das regras administrativas do programa, não sendo possível dissociar a alegada “falha sistêmica” do regime jurídico que disciplina a transferência. Assim, ainda que o autor afirme preencher os requisitos legais, a controvérsia envolve, necessariamente, a interpretação e aplicação das normas infralegais que regulam o FIES, especialmente no que se refere aos critérios de transferência e à atuação do sistema SisFIES, inserindo-se no mesmo contexto jurídico examinado no IRDR nº
72. Ressalte-se, ademais, que a possibilidade de transferência de curso ou de instituição não constitui direito adquirido no momento da contratação do financiamento, mas mera faculdade conferida ao estudante, cujo exercício está condicionado ao cumprimento das regras vigentes à época do aditamento. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Terceira Seção, PJe 08/11/2024). A tese possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e abrange as hipóteses de transferência de financiamento mediante aditamento contratual, como ocorre no presente caso, não sendo possível afastá-la sob o argumento de suposta falha sistêmica quando a própria controvérsia se insere no âmbito de aplicação das normas do programa.
Desse modo, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de inaplicabilidade do IRDR nº
72. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida em consonância com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054046-96.2024.4.01.3400 APELANTE: JOAO GABRIEL DIAS REZENDE Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ENFERMAGEM PARA MEDICINA. PORTARIA MEC Nº 209/2018, ALTERADA PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA DE CORTE DO ENEM. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. LEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES. IRDR
72. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de transferência do financiamento estudantil da autora, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, em instituição de ensino diversa, diante de negativa operacionalizada pelo sistema SisFIES, sob alegação de erro sistêmico e inexistência de inadimplência.
2. A transferência de curso ou instituição de ensino no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) encontra-se disciplinada pelos arts. 84-A a 84-C da Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 535/2020, estando condicionada ao atendimento cumulativo de requisitos objetivos, dentre os quais a comprovação de média aritmética das notas do ENEM igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente.
3. A negativa de processamento do pedido pelo SisFIES constitui mecanismo de aplicação das regras administrativas do programa, não sendo possível dissociar a alegada falha sistêmica do regime jurídico que disciplina a transferência do financiamento.
4. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1009386-13.2022.4.01.0000/DF), firmou o entendimento de que a utilização da nota do ENEM como critério de elegibilidade e transferência no âmbito do FIES constitui exigência legítima, compatível com a Lei nº 10.260/2001.
5. No caso dos autos, a controvérsia insere-se no âmbito da incidência do referido precedente vinculante, não se configurando hipótese de afastamento do IRDR sob o fundamento de erro sistêmico.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma