Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO AOCP, IZABEL FERREIRA DE MIRANDA
- Advogado
- FILIPE LINS DOS SANTOS (OAB 21367/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1054624-25.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IZABEL FERREIRA DE MIRANDA e outros ADVOGADO(A) :FILIPE LINS DOS SANTOS - PB21367 RÉU : .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IZABEL FERREIRA DE MIRANDA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e UNIÃO FEDERAL, que busca provimento judicial em sede de liminar para determinar que não seja incluída a bonificação de 10% do candidato Samuel dos Santos Silva para o Edital do Enare 2023/2024 e, por conseguinte, que seja determinada a reclassificação da candidata para a 1ª colocação, bem como sua respectiva convocação para a vaga de anestesiologia do programa do HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO na cidade de Petrópolis no Rio de Janeiro.
Relatou que se inscreveu no processo seletivo para o Programa de Residência Médica – ENARE 2023/2024, regido pelo Edital nº 03/2023, concorrendo a uma vaga na especialidade de Anestesiologia no Hospital Alcides Carneiro. Afirmou que, após a divulgação do resultado, foi classificada em 1º lugar para a vaga. Informou, contudo, que sua classificação foi alterada para o 2º lugar após a aplicação de uma bonificação de 10% na nota do candidato Samuel dos Santos Silva, em cumprimento a uma decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1005859-57.2024.4.01.3400.
Sustentou a impetrante a impossibilidade da aplicação da referida bonificação, ao argumento de que o candidato Samuel dos Santos Silva não preenchia o requisito temporal previsto no edital, qual seja, ter completado 1 (um) ano de participação no Programa Médicos pelo Brasil até a data de encerramento das inscrições do certame, fixada em 19/09/2023. Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o que importava a relatar.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do da que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
