Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SMALLMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
- Advogados
- ADRIANA PAULINO SILVA (OAB 54649/PR), NATHAN DE PAULA SILVA (OAB 129128/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1054635-20.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMALLMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, objetivando, em síntese, o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Alega a parte autora que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, os quais não teriam sido encaminhados tempestivamente pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
A Impetrante sustenta que a mora administrativa na remessa dos débitos a impede de regularizar sua situação fiscal, pois inviabiliza a sua adesão às modalidades de transação tributária mais vantajosas geridas pela PGFN. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada o envio imediato da integralidade dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN. A tutela de urgência foi parcialmente deferida defiro parcialmente a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora promova, no prazo de 2 dias, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos exigíveis da parte impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de análise administrativa cabível.
Custas recolhidas. Em sede de informações, a autoridade apontada como coatora arguiu, de forma preliminar, a incompetência do Juízo do Distrito Federal, alegando a prática de fórum shopping pela impetrante. Sustentou também, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para os atos de competência exclusiva da PGFN, tais como a inscrição em DAU, o protesto e o processamento da transação tributária. No mérito, a Receita Federal defendeu a ausência de direito líquido e certo ou de ato coator, asseverando que a remessa de débitos para a PGFN consiste em uma prerrogativa de cobrança da Administração, balizada por sistemas internos e normativas específicas, não configurando direito subjetivo do contribuinte.
Ademais, alegou impedimentos fáticos e legais para o atendimento integral do pleito autoral, ressaltando a vedação à remessa de débitos consolidados em valor igual ou inferior a . Após a prestação das informações, o processo foi remetido ao Ministério Público Federal, que declinou de intervir no mérito da demanda, fundamentando sua posição na avaliação de que o caso trata estritamente de direitos individuais disponíveis, não remanescendo evidenciado o interesse público primário capaz de atrair a atuação do Parquet, conforme preconizado pelas normativas constitucionais e institucionais que regem o órgão.
