PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054792-18.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA A SHEKINAH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARLOS GOMES - RJ222054-A e VIVIANE TROPIANO SAMPAIO - RJ264307-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA INGRID CARLOS GOMES - (OAB: RJ222054-A) VIVIANE TROPIANO SAMPAIO - (OAB: RJ264307-A) ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA A SHEKINAH INGRID CARLOS GOMES - (OAB: RJ222054-A) VIVIANE TROPIANO SAMPAIO - (OAB: RJ264307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559598) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054792-18.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054792-18.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA A SHEKINAH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARLOS GOMES - RJ222054-A e VIVIANE TROPIANO SAMPAIO - RJ264307-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054792-18.2025.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por ECLESIASTES ARAÚJO DE SOUSA A SHEKINAH em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Na inicial, a parte impetrante, farmácia credenciada ao Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", objetivava a imediata reativação de sua conexão com o sistema DATASUS, suspensa preventivamente desde 2016, e o desbloqueio de valores retidos, em razão da demora na conclusão do processo administrativo que apurava supostas irregularidades. A sentença recorrida acolheu a tese da prescrição, sob o fundamento de que, entre a data dos fatos investigados (2016) e a efetiva instauração do processo administrativo sancionador (2025), transcorreu lapso superior a cinco anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Contudo, limitou-se a extinguir o feito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com recolhimento do preparo. No mérito, afirma existir erro material na sentença quanto ao suposto não recolhimento das custas e, sobretudo, error in procedendo, porque o Juízo de origem teria extinguido o feito sem determinar, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a exibição, pela autoridade coatora, dos documentos relativos ao procedimento administrativo e à auditoria mencionada.
Aduz que não poderia juntar documentos que estariam em poder exclusivo da Administração, sob pena de se exigir prova diabólica. Alega, ainda, não ter ocorrido decadência, ao argumento de que se estaria diante de omissão administrativa continuada, renovada dia a dia, e afirma que a manutenção do bloqueio preventivo por mais de cinco anos, sem contraditório e sem ampla defesa, teria transformado a medida cautelar em sanção definitiva.
Requer, ao final, o provimento integral da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a autoridade coatora exiba os documentos relativos ao procedimento administrativo e à auditoria, possibilitando o julgamento do mérito. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054792-18.2025.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da sentença que extinguiu o mandado de segurança, reconhecendo a decadência e a ausência de prova pré-constituída. O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus teria se iniciado com o ato de bloqueio, em abril de 2020. Contudo, a pretensão da impetrante não se volta apenas contra o ato inicial, mas, principalmente, contra a omissão continuada da Administração em instaurar e/ou concluir o devido processo administrativo.
A inércia da autoridade coatora em proceder à apuração devida e dar uma solução definitiva ao caso renova, dia após dia, a lesão ao direito da apelante. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em tais casos, o prazo decadencial não tem seu termo inicial fixado na origem do ato, mas se renova continuamente enquanto durar a omissão. Portanto, não há que se falar em decadência do direito à impetração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018).
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ANVISA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CAUSA MADURA. SUSPENSÃO DE CONEXÃO COM DATASUS. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. Precedentes.
2. Tratando-se de causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
3. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
4. Apelação provida. (TRF-1 - (AMS): 10234839020224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/07/2023 PAG PJe 12/07/2023 PAG) Portanto, deve ser afastada a decadência reconhecida na origem. Superada essa preliminar, passo ao exame da alegada ausência de prova pré-constituída. No mandado de segurança, exige-se prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a impetrante instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar: (i) a existência da suspensão de seu acesso ao sistema administrativo; (ii) a natureza cautelar da medida adotada; e (iii) a prolongada ausência de decisão administrativa definitiva, mesmo após o transcurso de lapso temporal significativamente superior ao razoável. Tais elementos são suficientes, por si sós, para evidenciar a mora administrativa e a consequente violação a direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia posta é eminentemente de direito, consistente na legalidade da duração do procedimento administrativo e na manutenção indefinida de medida cautelar. Assim, afasto também o fundamento de ausência de prova pré-constituída. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passando-se ao julgamento do mérito. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.
Ademais, garante o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). No caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso da impetrante ao sistema DATASUS - medida que, por sua própria natureza, deveria ser temporária - perdura por mais de cinco anos sem decisão administrativa final. Tal situação evidencia manifesta inércia da Administração Pública, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de implicar indevida conversão de medida cautelar em sanção de caráter permanente, aplicada sem o devido processo legal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a sua finalização em prazo razoável. Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante de obter a conclusão do processo administrativo em prazo compatível com os parâmetros constitucionais. Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de apuração de irregularidades, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054792-18.2025.4.01.3500 Processo de origem: 1054792-18.2025.4.01.3500
APELANTE: ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA A SHEKINAH, ECLESIASTES ARAUJO DE SOUSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FINAL POR MAIS DE CINCO ANOS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado com o objetivo de reativar o credenciamento de farmácia no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", bloqueado cautelarmente pela Administração Pública há mais de cinco anos, sem a instauração ou conclusão do devido processo administrativo.
2. A omissão da autoridade pública em analisar e concluir procedimento administrativo por prazo irrazoável caracteriza-se como ato omissivo contínuo, cujo prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova sucessivamente. Precedentes. Decadência afastada.
3. A prova pré-constituída mostra-se suficiente quando os documentos juntados à inicial demonstram a suspensão do acesso da impetrante ao sistema administrativo, o caráter cautelar da medida e a ausência de decisão definitiva em prazo razoável, sendo desnecessária dilação probatória.
4. A manutenção, por mais de cinco anos, de suspensão cautelar de acesso ao sistema DATASUS sem conclusão do processo administrativo configura manifesta mora da Administração, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
5. A demora injustificada na conclusão de procedimento administrativo autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar sua finalização em prazo razoável, sem afronta ao princípio da separação dos poderes.
6. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. Apelação provida para afastar a decadência e a alegada ausência de prova pré-constituída, anular a sentença e, desde logo, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo, com decisão fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias.
8. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma