PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054842-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR CORADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JAIR CORADO DA SILVA FABIANO PARENTE DE CARVALHO - (OAB: PE21061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462571822) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054842-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054842-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR CORADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054842-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR CORADO DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jair Corado da Silva em face da sentença que, em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, acolheu a impugnação da União, reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, em razão da inviabilidade de substituição do polo passivo após o decurso do prazo prescricional.
O Juízo de Primeiro Grau consignou que o título executivo não ostentaria limitação territorial, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa. Ressaltou, contudo, que a FUNASA deteria personalidade jurídica própria e que o cumprimento de sentença deveria ser promovido em seu desfavor, concluindo pela ilegitimidade passiva da União. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que o título executivo abrangeria os servidores da administração direta e indireta, que a União teria legitimidade passiva para responder pela execução, inclusive em relação aos servidores da FUNASA, e que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal ampararia essa orientação, requerendo a reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a controvérsia já teria sido adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e de que não haveria fundamento apto a justificar sua reforma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054842-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR CORADO DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual de sentença lastreado no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizado em face da União, por servidor integrante dos quadros da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
A pretensão recursal está fundada na premissa de que a condenação imposta à União alcançaria indistintamente todos os servidores públicos civis federais, inclusive aqueles vinculados a entidades integrantes da administração indireta. Todavia, tal compreensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a documentação constante dos autos, aliada às circunstâncias incontroversas da demanda, evidencia que o exequente integra os quadros funcionais da FUNASA, entidade dotada de personalidade jurídica própria.
Nessa perspectiva, o regime de descentralização administrativa delineado pelo Decreto-Lei n.º 200/1967 estabelece nítida distinção entre a administração direta e as entidades da administração indireta, conferindo às autarquias e fundações públicas autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Trata-se de pessoas jurídicas distintas da entidade política instituidora, circunstância que impede a confusão entre seus respectivos patrimônios e obrigações.
A propósito, os limites subjetivos da coisa julgada, positivados no art. 506 do CPC, impedem que a sentença produza efeitos em relação a terceiros estranhos à relação processual, razão pela qual a condenação imposta à União não pode ser automaticamente estendida à FUNASA, nem autoriza que a administração direta responda por obrigação atribuída à entidade da administração indireta. Sobre a temática, O STJ afetou o REsp 2.231.007/DF ao rito dos recursos repetitivos e, por ocasião do julgamento, firmou a tese do Tema 1402:
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada. (STJ - REsp 2.231.007, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 18/03/2026) Assentada essa premissa, conclui-se que a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento individual de sentença, impondo-se a manutenção da extinção do feito.
Superada essa questão, convém examinar a possibilidade de substituição do polo passivo da demanda, mediante a inclusão da FUNASA. Embora o STJ venha conferindo interpretação consentânea com os princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual, admitindo, em determinadas hipóteses, a alteração do polo passivo sem modificação do pedido e da causa de pedir, tal orientação foi construída no âmbito da fase de conhecimento, não se projetando automaticamente para o cumprimento de sentença.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. (...)
4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. (...)
7. HÁ de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. (STJ - REsp 2.128.955/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/08/2024) No caso dos autos, a fase cognitiva já se encontra definitivamente encerrada, inexistindo espaço processual para o ingresso compulsório de pessoa jurídica que não participou da formação do título executivo e tampouco da relação processual instaurada no presente cumprimento de sentença.
Acrescente-se que o próprio recorrente não deduziu pedido de substituição do polo passivo, limitando-se a sustentar a legitimidade da União, circunstância que também recomenda a preservação dos limites objetivos da devolução recursal e do princípio da congruência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade, na forma dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054842-87.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1054842-87.2024.4.01.3400 APELANTE: JAIR CORADO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR DA FUNASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da ilegitimidade passiva da União para responder por obrigação referente a servidor da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da União.
3. A FUNASA possui personalidade jurídica própria, não sendo possível estender à União obrigação atribuída à entidade da administração indireta, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Precedente do STJ (Tema 1402).
4. Inviável a substituição do polo passivo na fase de cumprimento de sentença, diante do encerramento da fase cognitiva e da ausência de formação do título executivo em face da FUNASA.
5. Apelação desprovida. Mantida a extinção do feito por ilegitimidade passiva da União. Honorários recursais majorados, observada a gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma