PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054982-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLES FERREIRA FARAH POLO PASSIVO:COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA 11° REGIÃO MILITAR e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Charles Ferreira Farah contra ato atribuído ao Comandante do Exército Brasileiro da 11ª Região e ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, objetivando afastar a mora de processo administrativo, para que a autoridade impetrada profira decisão sobre o requerimento do impetrante. Narra o impetrante que é Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e requereu administrativamente, em junho de 2024, a transferência de arma de fogo.
Alega que, passados mais de 10 (dez) meses desde o protocolo, não houve qualquer manifestação sobre o pedido do impetrante. Argumenta, em razão disso, que a mora no andamento e na conclusão do processo administrativo é ilegal, porque viola o direito à razoável duração do processo administrativo prevista na Lei 9.784/1999. Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2189207048).
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito líquido e certo invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).
Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf. AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011.) Nesse sentido, o TRF-1 assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; REOMS 0011119-37.2012.4.01.3600/MT, Sexta Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 20/07/2015; REOMS 0040368-51.2012.4.01.3400/DF, Quinta Turma, desembargador federal Néviton Guedes, DJ 18/06/2015.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei n. 9.784/99, respectivamente: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. [...] §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente". Art.
69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
No presente caso, o pedido de transferência de propriedade de arma de fogo foi protocolado em 11/07/2024, mas, passados mais de 10 (dez) meses até a impetração da ação, ainda não foi proferida uma decisão conclusiva sobre o pleito (Id. 2189207510). É certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados. Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para exame de postulação administrativa, configura omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido. O perigo da demora decorre do fato de que, enquanto o processo administrativo não for concluído, a parte impetrante sofre os prejuízos decorrentes da impossibilidade de ter seu pedido administrativo apreciado em tempo razoável.
Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar que as autoridades impetradas procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento alusivo ao processo administrativo 418447. Intimem-se as autoridades impetradas para cumprimento. Na oportunidade, notifiquem-se para prestarem informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). DÊ-se ciência ao ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para emissão de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)