Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055020-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando: “83. (...) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar, com urgência: a) que a primeira autoridade coatora promova, imediatamente, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos vencidos e definitivamente constituídos há mais de 90 (noventa) dias; b) que seja afastada, em relação à Impetrante, a aplicação do art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, em especial o prazo limite de 31/10/2024 previsto pelo Edital nº 1/2025 (Doc. 16), de modo a viabilizar a inclusão de todos seus débitos inscritos na transação prevista no Edital PGFN nº 06/2024, independentemente da data da inscrição em dívida ativa, cuja data-limite para adesão é o dia 30 de maio de 2025; c) em caso de atraso no cumprimento dos itens “a” e “b”, que seja preservada o direito de adesão ao Edital nº 6/2024, ainda que o sistema não permita a adesão, compelindo a ilustre Procuradoria da Fazenda Nacional a viabilizar os meios necessários para promover a requerida transação assegurada pela Lei nº 13.988/2020; d) que, por consequência ao item “c”, seja assegurada à Impetrante a emissão ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou da Certidão Negativa de Débitos (CND), caso inexistente outro impedimento, de modo a garantir sua regularidade fiscal até decisão final deste mandado de segurança.
84. (...);
85. ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de incluir todos os seus débitos na transação prevista no Edital PGFN nº 06/2024, independentemente do tempo de inscrição em dívida ativa, e para que seja assegurada a remessa dos débitos ainda sob gestão da Receita Federal à PGFN, observando-se os prazos legais.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa que atua no ramo de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e possui alguns débitos tributários pendentes, conforme relatório de situação fiscal que anexa; - também atua no ramo de licitações, razão pela qual necessita, a todo momento, de certidão de regularidade fiscal para participar e manter-se habilitada em certames públicos, bem como para poder receber o pagamento dos contratos firmados; - a atual certidão da Impetrante se encontra com vencimento iminente, em 29/07/2025 (Doc. 06), motivo pelo qual buscou antecipadamente regularizar sua situação fiscal para assegurar a emissão de nova certidão, sem prejuízo à sua regular atividade empresarial; - entretanto, deparou-se com um obstáculo “sistêmico” inesperado: a impossibilidade de transacionar os débitos decorrentes de dois parcelamentos ordinários rescindidos em razão da dificuldade financeira experimentada; - diante da exclusão dos parcelamentos, buscou aderir à transação por adesão prevista no Edital PGFN nº 6/2024, cujo prazo final de adesão encerra-se em 30/05/2025, às 19h; - contudo, para sua surpresa, foi impedida de incluir os débitos excluídos da negociação em razão da restrição introduzida pelo Edital nº 1/2025 (Doc. 16), que alterou o Edital nº 6/02024 e limitou a transação aos débitos que “tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024”; - a situação é ainda mais grave porque, ao consultar sua situação fiscal, identificou a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias que permanecem, de forma indevida, sob a gestão da Receita Federal, sem terem sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, como faz prova o relatório de situação fiscal ora anexado (Doc. 03), o que viola o prazo regulamentar previsto para a inscrição (Portaria ME nº 447/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018) e tem causado prejuízo direto à empresa, pois impede que esses débitos sejam objeto de transação em que pese a possibilidade de inclusão caso já estivessem regularmente inscritos; - assim, a mora administrativa na inscrição dos débitos por parte da Receita Federal, aliada à indevida restrição infralegal imposta pela PGFN, vem impedindo a empresa de acessar uma solução legalmente prevista para sua regularização fiscal; - a negativa de adesão à transação por motivo exclusivamente vinculado à ausência de tempo de inscrição em dívida ativa revela-se, além de injusta e desproporcional, arbitrária, pois decorre de exigência não prevista em lei e estranha à conduta da Impetrante, que agiu com diligência ao buscar a regularização antes mesmo do vencimento da certidão.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas pela metade. Em despacho (id2189351533), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Emenda à inicial (id2190381571), na qual a impetrante alega a necessidade de adequação dos pedidos, para evitar a perda do objeto da impetração, diante da revogação do Edital nº 6/2024 e da edição do Edital nº 11/2025, o qual manteve restrições temporais indevidas, exigindo que os débitos tenham sido inscritos até 04 de março de 2025 (art. 2º, parágrafo único, I), o que continuaria representando uma extrapolação do poder regulamentar da Administração, pois não haveria qualquer limitação temporal na Lei nº 13.988/2020 quanto ao momento de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Na oportunidade, requereu a alteração do pedido inicial para que passasse a contemplar, de forma cumulativa ou subsidiária: “a) o reconhecimento do direito da Impetrante de incluir seus débitos na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, vigente à época do ajuizamento; b) caso se entenda que referido edital foi revogado com efeitos retroativos ou que deve prevalecer o edital vigente, o reconhecimento do direito de inclusão dos mesmos débitos na transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, sem a limitação temporal de inscrição até 04 de março de 2025, por ausência de amparo legal para tal restrição.”.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2191357082). Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF (id2193836827). Informações prestadas por delegação do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal (id2196678168). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2197400154). Nova manifestação da impetrante (id2198875259), na qual reitera o pedido de concessão da medida liminar e traz algumas decisões favoráveis de outras varas federais.
Vieram os autos conclusos.
Decido. No que tange ao pedido para “que a primeira autoridade coatora promova, imediatamente, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos vencidos e definitivamente constituídos há mais de 90 (noventa) dias”, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida, devendo a segurança ser concedida neste ponto.
Entretanto, quanto ao pedido para que “seja afastada, em relação à Impetrante, a aplicação do art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, em especial o prazo limite de 31/10/2024 previsto pelo Edital nº 1/2025 (Doc. 16), de modo a viabilizar a inclusão de todos seus débitos inscritos na transação prevista no Edital PGFN nº 06/2024, independentemente da data da inscrição em dívida ativa”, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da impetrante.
O artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, dispõe, in verbis: Art.
14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (Grifei).
Desse modo, observa-se que a vedação da publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de noventa dias, prevista no art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, não extrapola os limites da regulamentação da Lei nº 13.988/2020, visto que a limitação temporal está autorizada pelo Parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, incluído pela Lei nº 14.375/2022, não havendo que se falar também em ilegalidade do Edital PGDAU nº 1/2025, que apenas cumpre a regra estabelecida pelo referido dispositivo.
O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido para “o reconhecimento do direito de inclusão dos mesmos débitos na transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, sem a limitação temporal de inscrição até 04 de março de 2025, por ausência de amparo legal para tal restrição”.
Isso posto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, apenas para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF que proceda à imediata remessa à PGFN dos débitos da parte impetrante vencidos e definitivamente constituídos há mais de 90 (noventa) dias. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 20 de agosto de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal