PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1055064-89.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ARI TABORDA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações - ASMC, na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...).
Exordial instruída com procuração e documentos. Intimada a União, nos termos do art. 535, do CPC, que apresentou impugnação (ID 1724528558). Após, vistas à parte exequente, com manifestação ao ID 1781891065. Ato contínuo, foram remetidos os autos à Contadoria, com parecer contábil colacionado ao ID 2209318645. Em seguida, as partes manifestaram-se acerca do retorno dos autos da SECAJ. Certidão informando os exequentes falecidos (ID 2220488081).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, chamo o feito à ordem. Na oportunidade, cabe destacar a redação do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial: Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, a Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019 regulamenta que os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão observar os seguintes critérios: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I - petição inicial;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV - documentos necessários à instrução da causa;
V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso; § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
No caso dos autos, verifico que não foram observados parâmetros processuais estabelecidos, havendo, portanto, violação tanto dos artigos 319 e 320, do CPC, como o art. 17, da Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019. Prezando pelo princípio da colaboração das partes, em especial nas causas em que há multiplicidade de polo, é imperioso que a documentação, referente a cada um das partes, deva ser juntada de forma padronizada/organizada, preferencialmente incluindo em um mesmo arquivo, os documentos referentes a cada um dos exequentes, sob risco de prejuízo de uma análise adequada.
Quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada de cada um dos substituídos, tem-se que a atuação das associações na defesa dos interesses dos seus membros se dá por representação - e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso é imperiosa a existência de autorização expressa, individual e por deliberação de assembleia. Entendimento esse do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 573.232, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no RESp nº 1.890.382/SC e bem como jurisprudência do E.TRF1, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDAFA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu pedido objetivando a desconstituição de todos os atos processuais realizados na execução 2008.34.00.022532-1, com declaração de nulidade, cancelamento das requisições de pagamento e bloqueio dos respectivos valores, em razão da ausência de representação processual da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA.
2. Conforme decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, os autos retornaram para aplicação do Tema 82, sob o regime de repercussão geral, no RE 573.232, ao caso.
3. O título executivo judicial decorre de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, em que se objetivou assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.
4. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.
5. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração.
Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.
6. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.
7. Juízo de retratação não exercido. ( Primeira Turma; Acórdão em AG nº 0045529-62.2009.4.01.0000; 26/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA JUNTADA DO ROL DE ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia , bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
3. Hipótese em que, dada a natureza jurídica de associação da qual são filiados os apelantes, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar apenas a ata de assembleia que autorizou a propositura da ação e a previsão estatutária, não colacionando a lista de associados que seriam representados, o que contraria expressamente a tese de repercussão geral firmada no RE 573.232/SC, de cujo teor tinha conhecimento, eis que mencionou o precedente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base em descumprimento de requisito diverso.
4. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Apelação desprovida. (Primeira Turma; Acórdão em AC nº 0064650-85.2014.01.3400; 06/09/2023) Ademais, após ser realizada prévia consulta nos sistemas judiciais, conforme certidão colacionada ao ID 2220488081, verificou-se, também, o falecimento de alguns dos exequentes. É importante frisar, nos termos do REsp nº 1.568.774, que o falecido antes da propositura da ação coletiva não pode ser considerado associado do sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento, uma vez que o direito fundamental de associação esgota-se com a morte, devendo eventual herdeiro vindicar seu direito de herança em ação própria.
Destaco, em consonância com o entendimento recente da 2ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, que a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação. Nesse sentido: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
1. A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial.
2. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava.
3. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos' (art. 53, caput, grifo nosso)." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 - PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim).
4. Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000. Pje 22.07.2021. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
5. Na hipótese, verifica-se que Maria Gomes de Oliveira e Nunes faleceu em 29/5/1996 (p. 22), a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada 10/9/2001 e a execução respectiva promovida em 10/12/2008, razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa.
6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade de Maria Gomes de Oliveira e Nunes para figurar como exequente no título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 2001.34.00.025214-4. Agravo regimental prejudicado. (AI 0011128-56.2017.4.01.0000, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 13/06/2022) Quanto à habilitação, tem-se que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No que tange ao pedido de habilitação, este Juízo da execução adota os seguintes critérios:
1. Se houver bens a inventariar, deve ser, perante o juízo competente, promovida a abertura de processo judicial de inventário e requerida a transferência de valores eventualmente reconhecidos nos presentes autos;
2. Se houver processo judicial de inventário em curso, deve ser informado ao juízo competente os valores depositados em decorrência de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) eventualmente expedidas, que serão transferidos por determinação do juízo do inventário;
3. Se o processo judicial de inventário estiver com sentença transitada em julgado, deve ser apresentado o formal de partilha, que orientará a divisão proporcional de seus quinhões;
4. Se não houver bens a inventariar, deve ser apresentada escritura pública de inventário negativo;
5. Se houver escritura pública de inventário e partilha amigável, a divisão seguirá a proporção ali adotada; O referido procedimento especial visa trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a viabilizar seu prosseguimento. Assim, em primazia ao princípio da eficiência, determino desde já, que pedidos de habilitação deverão ser distribuídos a este Juízo, por dependência à ação principal nº 0014163-87.2009.4.01.3400, de forma individualizada e em autos apartados.
Ressalto que as análises referentes à sucessão acabam por estancar a marcha processual, razão pela qual tais pleitos deverão ser analisados de forma individualizada em autos destinados apenas para tal fim. Quanto aos exequentes vivos, havendo nova distribuição de ação coletiva, a fim de evitar tumulto processual, deverá o procurador prezar pela organização dos documento e incluir no referido cumprimento de sentença, no máximo 5 (cinco) exequentes, sob risco de prejuízo na análise do feito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, IV, c/c art. 321, ambos do CPC, bem como pelo art. 17, § 2º, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)