PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1055076-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAROLDO SANTOS BARROS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Haroldo Santos Barros contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a suspensão e a declaração de inexigibilidade de débitos referentes a contrato de seguro de vida, a restituição dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, desde 2011, a CEF iniciou a cobrança mensal de seguro de vida em sua conta corrente, no valor de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), mas defende que nunca autorizou a contratação do serviço ofertado pela instituição.
Alega que tentou cancelar o produto diversas vezes presencialmente, mas não teve sucesso. Argumenta, em razão disso, que a cobrança é ilegal, porque nunca contratou o serviço. Juntou documentos e procuração. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a tentativa de autocomposição entre as partes (Id. 2190068706). Remetidos os autos ao Cejuc/DF, houve o retorno sem acordo celebrado (Id. 2195307747).
A CEF apresentou espontaneamente contestação nos seguintes termos (Id. 2196249230): a) ilegitimidade passiva, pois "o contrato objeto do autor foi firmado entre a parte segurada e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ou seja, empresa diversa da ré"; b) "nenhuma responsabilidade pode ser imputada à ré, a qual simplesmente operacionaliza os débitos autorizados junto as empresas e seus correspondentes"; c) "Após acionar a responsável pelo convênio ASPECIR, esta encaminhou o arquivo de autorização de débito conforme anexo".
É o relatório.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das empresas é solidária quando, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca de alto renome, razão pela qual o consumidor pode demandar contra todas, algumas ou apenas uma delas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DO MESMO COMPLEXO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é solidária, perante o consumidor, a responsabilidade civil das empresas que, apesar de aparentemente independentes, mostram-se interligadas no mesmo complexo empresarial, ostentando a mesma marca de alto renome, como ocorre na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.344.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No presente caso, consta que o contrato de seguro de vida foi celebrado pela Caixa Vida e Previdência S/A (Id. 2196249446). A Caixa Vida e Previdência S/A é pessoa jurídica controlada da Caixa Seguridade, empresa matriz da qual a CEF participa como sócia majoritária, detentora de poder de controle, como dirigir suas atividades e fixar orientações de funcionamento, como informa a própria estrutura societária da companhia (https://www.ri.caixaseguridade.com.br/a-companhia/estrutura-societaria/).
Além disso, a empresa controlada ostenta a mesma marca de alto renome da empresa pública federal correlatada, valendo-se do nome e de suas instalações para comercializar seus produtos aos consumidores, que são induzidos a acreditarem que está contratando um serviço da CEF, especialmente quando já possuem conta corrente na instituição financeira. Desse modo, tanto a CEF quanto a Caixa Vida e Previdência S/A se mostram interligadas no mesmo complexo empresarial, razão pela qual a responsabilidade da instituição bancária é solidária, sendo, pois, parte legítima para corrigir, em eventual procedência, a ilegalidade apontada pelo autor.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de tutela de urgência e da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
No caso dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. Conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual incide a aplicação do CDC à relação contratual objeto dos presentes autos. No âmbito das relações de consumo, vigora a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o juiz deve inverter o ônus probatório caso verifique a verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda ou hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. (Cf.
AGREXT 1001894-41.2020.4.01.4005, Primeira Turma Recursal-PI, juiz relator Lucas Rosendo Máximo de Araújo, PJe 20/03/2023.) Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto.
No presente caso, a CEF informou que os débitos foram autorizados, de forma que a comprovação da autenticidade da contratação e da sua existência deve ser efetuada pelo banco réu, que detém exclusivamente informações que o autor não possui acesso, sendo prova que depende de produção exclusiva daquele. Configurada, pois, a hipossuficiência técnica do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à CEF comprovar a regularidade da contratação.
No presente caso, o banco réu não se desincumbiu desse ônus, porque não juntou o contrato de seguro de vida supostamente pelo autor com a Caixa Vida e Previdência S/A, deixando, assim, de comprovar a legalidade da contratação. Diante disso, concluo que houve falha na prestação de serviços por parte da CEF, que não tomou as medidas de seguranças adequadas para assegurar o consentimento expresso e válido do consumidor.
O perigo da demora é evidente, pois a sua verba alimentar está sendo objeto de descontos feitos a partir de um contrato de seguro de vida ilegal e com vício de consentimento.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à CEF que suspenda a cobrança sobre a conta do autor (CPF 310.***.***-53), em relação ao seguro de vida desde a sua vigência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Determino que os autos tramitem com prioridade de tramitação.
Intime-se a CEF para cumprimento e o autor para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar réplica, devendo ambos especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e o objetivo da sua produção. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)