Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO SANTOS CARVALHO
- Advogado
- HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055083-27.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO SANTOS CARVALHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 21% do saldo devedor do FIES, em razão de alegada atuação como médico no SUS durante a pandemia da COVID-19. A liminar foi indeferida. Prestadas as Informações, o Ministério da Saúde informou ter reconhecido administrativamente o direito ao abatimento correspondente a 10 meses de atuação, encaminhando o resultado ao FNDE para adoção das providências cabíveis.
O impetrante manifestou-se, sustentando que o reconhecimento foi apenas parcial e que o benefício não foi implementado, reiterando o pedido inicial. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Prefaciais. Registro que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Por sua vez, o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
