PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1055277-70.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675, PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PIZZA DA CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL os valores referentes a ICMS e a gorjetas cobradas dos consumidores, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
A parte autora, pessoa jurídica que exerce atividade de restaurante, qualificou-se como optante pelo regime de Lucro Presumido e sustentou, em síntese, que os valores destinados ao ICMS e os recebidos a título de gorjeta não se confundem com receita, faturamento ou renda, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo dos tributos federais mencionados. Aduziu que o ICMS é receita do Estado, que transita pelo caixa da empresa como mero repasse, enquanto a gorjeta, por expressa disposição do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza salarial, integrando a remuneração dos empregados, de modo que o estabelecimento atua como mero arrecadador desses valores.
Invocou, para tanto, o Tema 69 do STF (RE 574.706), quanto ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência dos tributos federais sobre as gorjetas. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos tributos sobre as referidas parcelas. Após despacho que determinou a manifestação da parte autora acerca do valor da causa, em face do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para (cento e oitenta mil, oitocentos e dez reais).
Na oportunidade, apresentou planilha demonstrativa indicando gorjetas anuais de R$ 192.000,00 e ICMS destacado anual de R$ 95.000,00, com carga tributária federal efetiva de 7%, além de correção pela Taxa Selic. A emenda foi instruída com documentos comprobatórios do valor das gorjetas por mês (folha de pagamento) e do faturamento e carga tributária (PGDAS-D e extratos do Simples Nacional). O despacho de id. 2206544418 acolheu a emenda à inicial, fixou o valor da causa em R$ 180.810,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e dez reais) e determinou a citação da parte ré após o recolhimento do complemento das custas processuais.
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 2257896932). Sustentou que, com base na dispensa de contestar conferida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fundada nos precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE), reconhece a procedência do pedido de exclusão das gorjetas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que a autora esteja sob a sistemática do Lucro Presumido.
A União destacou que a empresa autora afirmou na inicial ser optante pelo Lucro Presumido, mas que caberia a ela comprovar tal enquadramento, e condicionou o reconhecimento à comprovação desse regime. Requereu a homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e sustentou a não condenação em honorários com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Apresentou, ainda, balizas para eventual repetição de indébito. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou réplica (id. 2265099795). Revelou que, ao contrário do que afirmara na inicial, é optante pelo Simples Nacional, conforme comprovam os documentos contábeis de id. 2171067735 (PGDAS-D e extratos do Simples Nacional). Sustentou que a restrição imposta pela Fazenda Nacional ao regime do Lucro Presumido é equivocada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que as gorjetas também não integram a base de cálculo do Simples Nacional, conforme decidido no AREsp 2.381.899/SP (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 2023) e em outros precedentes. Argumentou que a natureza salarial da gorjeta não se altera em razão do regime tributário adotado. Requereu, assim, a integral procedência dos pedidos e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por ter oferecido resistência à pretensão ao condicionar o direito ao regime do Lucro Presumido. Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
A União, instada a se manifestar sobre provas, informou não ter outras provas a produzir. A parte autora, na própria réplica, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já constante dos autos. As questões fáticas relevantes, especialmente o regime tributário da autora (Simples Nacional) e a existência e valor das gorjetas, encontram-se comprovadas pela documentação contábil e fiscal acostada aos autos.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Desse modo, presentes as condições para o julgamento imediato da lide, passa-se à análise do mérito. Do regime tributário da autora Antes de adentrar a questão central, cumpre registrar uma constatação fática relevante que perpassa toda a análise deste caso. A parte autora, em sua petição inicial, afirmou expressamente ser optante pela forma de tributação denominada Lucro Presumido.
Com base nessa afirmação, a União condicionou o reconhecimento do pedido à comprovação desse regime. Ocorre que a documentação contábil e fiscal juntada pela própria autora, especialmente o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e os respectivos Extratos do Simples Nacional, demonstra de forma inequívoca que a empresa é, na realidade, optante pelo Simples Nacional, aliás desde sua abertura em 21/01/2011.
Os documentos de id. 2171067735 indicam, já no campo de identificação do contribuinte, a informação "Optante pelo Simples Nacional: Sim". Os extratos do Simples Nacional referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2024 comprovam o recolhimento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com a discriminação dos valores destinados a cada tributo, inclusive o ICMS.
As declarações são mensais e foram tempestivamente transmitidas, com os respectivos pagamentos comprovados. A divergência entre o regime declarado na inicial (Lucro Presumido) e o regime efetivamente adotado pela empresa (Simples Nacional) foi esclarecida pela própria autora em sua réplica, que reconheceu a condição de optante pelo Simples Nacional e passou a fundar seu pedido na extensão da jurisprudência do STJ a esse regime.
Essa correção fática é relevante porque altera a moldura jurídica da controvérsia, que deve ser analisada à luz das regras específicas do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Do mérito A controvérsia central dos autos reside em saber se os valores recebidos a título de gorjetas (taxa de serviço) devem integrar a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 457, caput e §3º, estabelece que as gorjetas, sejam elas pagas espontaneamente pelo cliente ou cobradas obrigatoriamente na conta, integram a remuneração do empregado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as gorjetas possuem natureza salarial, constituindo verba destinada ao empregado, e não receita própria do empregador. Nesse sentido, o estabelecimento atua como mero arrecadador e repassador desses valores, que transitam por sua contabilidade sem jamais ingressar em seu patrimônio como riqueza própria ou acréscimo patrimonial.
A natureza jurídica das gorjetas, como parcela salarial, determina que sobre elas incidam apenas os tributos e contribuições que incidem sobre o salário, como as contribuições previdenciárias. Não se confundindo com receita, faturamento ou lucro do estabelecimento, não podem integrar a base de cálculo de tributos que tenham como hipótese de incidência o faturamento, a receita ou a renda, tais como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Sua base de cálculo é definida pelo art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006 (com redação vigente à época), que estabelece: Art. 3, § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) A receita bruta, para fins do Simples Nacional, compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Não se incluem nesse conceito as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. A gorjeta, por sua natureza remuneratória, não se enquadra em nenhuma dessas categorias, pois não constitui preço de serviço prestado pela empresa, tampouco receita própria ou resultado de suas operações. Trata-se de valor que pertence ao empregado e que apenas transita pelo caixa do estabelecimento. Se a gorjeta não integra o preço do serviço (como reconhece a jurisprudência pacífica do STJ para fins de ISS), com maior razão não pode integrar a receita bruta que serve de base de cálculo ao Simples Nacional, que é justamente o regime que unifica a tributação sobre a receita das micro e pequenas empresas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que as gorjetas não integram a base de cálculo do Simples Nacional. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda Turmas) já se manifestaram reiteradamente sobre a matéria, em julgamentos recentes e uniformes. O entendimento é de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
Considerando-se o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar nº 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.
1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.
2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação: "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos valores relativos às "gorjetas" pagas na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar pelo regime do Simples Nacional.
III - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.024.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.) Ainda, em julgado emblemático, a Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, reafirmou que a gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
4. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) A Primeira Turma, em julgado recente de 2025, voltou a afirmar a jurisprudência consolidada: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.183.048/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A jurisprudência é, portanto, uníssona, pacífica e atual no sentido de que as gorjetas não compõem a base de cálculo do Simples Nacional. Não há qualquer distinção válida entre os regimes do Lucro Presumido e do Simples Nacional para esse fim, uma vez que a razão de decidir é a natureza jurídica da gorjeta como verba salarial, e não o regime tributário adotado pela empresa.
O argumento da União, ao condicionar o reconhecimento do direito ao regime do Lucro Presumido, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que expressamente reconhece a exclusão também para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme demonstrado pelos precedentes acima transcritos. No caso em exame, os documentos de id. 2171067726 (folha de pagamento da competência janeiro/2025) comprovam que a autora efetivamente cobra gorjetas dos consumidores e as repassa integralmente aos empregados.
O resumo da folha de pagamento demonstra que o valor total de gorjetas no mês de janeiro/2025 foi de R$ 15.996,80 (quinze mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), distribuído entre os 16 empregados da empresa (id. 2171067726, p. 6-7). A discriminação individual dos empregados demonstra que as gorjetas são pagas como rubrica específica na folha de salários, integrando a remuneração de cada trabalhador, e sobre elas já incidem as contribuições previdenciárias e o FGTS.
Os extratos do Simples Nacional (id. 2171067735), por sua vez, comprovam que a autora declara e recolhe os tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS) incidentes sobre a receita bruta mensal, sem excluir os valores relativos às gorjetas. Como exemplo, na competência janeiro/2024, a receita bruta declarada foi de R$ 289.948,75, com débitos de IRPJ (R$ 1.805,96), CSLL (R$ 1.149,25), COFINS (R$ 4.183,27) e PIS (R$ 906,27), além do INSS/CPP e ICMS (id. 2171067735, p. 53).
Verifica-se, portanto, que as gorjetas estão sendo tributadas indiretamente por meio do Simples Nacional, uma vez que integram a receita bruta que serve de base de cálculo para a aplicação das alíquotas do regime unificado. Assim, reconhece-se o direito da autora de excluir os valores recebidos a título de gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional (receita bruta), com a consequente redução dos tributos devidos no âmbito do regime unificado, observando-se a proporcionalidade na apuração dos valores.
Da exclusão do ICMS da base de cálculo A petição inicial também postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Contudo, a situação fática e jurídica referente ao ICMS apresenta particularidades que merecem análise separada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse entendimento, contudo, foi estabelecido no contexto do regime não cumulativo dessas contribuições, em que o ICMS integra o faturamento do contribuinte e sobre ele incide a tributação. No Simples Nacional, contudo, a sistemática é diversa: a tributação é unificada, com alíquotas progressivas incidentes sobre a receita bruta, e o ICMS é um dos tributos englobados no DAS, com destinação ao Estado.
No caso concreto, a autora não desenvolveu, na réplica, argumentação específica acerca da exclusão do ICMS no âmbito do Simples Nacional, limitando-se a concentrar sua tese na exclusão das gorjetas. Além disso, a prova documental dos autos não permite quantificar com precisão o impacto do ICMS na base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que, no regime unificado, os tributos são calculados por meio de alíquotas progressivas incidentes sobre a receita bruta total, e não de forma individualizada.
No entanto, é possível reconhecer, de forma declaratória geral, o direito da autora à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a receita, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 69, cabendo à autora, na fase de liquidação de sentença ou na via administrativa, comprovar e quantificar os valores efetivamente recolhidos a maior. Com efeito, o ICMS constitui receita do Estado, não podendo ser considerado receita ou faturamento da autora.
O valor do ICMS destacado nas notas fiscais representa ônus tributário que transita pelo caixa da empresa como mero repasse ao Fisco Estadual, não integrando seu patrimônio. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, que deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da repetição de indébito e compensação Reconhecido o direito à exclusão das gorjetas (e, nos termos acima, do ICMS) da base de cálculo do Simples Nacional, a autora faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.
O prazo prescricional é quinquenal, contado nos termos do art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN, que condiciona a compensação ao trânsito em julgado da presente decisão. A compensação deverá ser realizada na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.137.738/SP, Tema 265; REsp nº 1.164.452/MG, Tema 345).
Quanto à restituição em espécie, caso a autora opte por essa via, o pagamento deverá observar o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A autora poderá optar entre a compensação e a restituição via precatório/RPV, consoante a Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Dos honorários advocatícios A União, em sua contestação, sustentou a não condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nos termos do caput do mesmo artigo.
Contudo, a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que a Fazenda Nacional tenha reconhecido integralmente a procedência do pedido, sem qualquer resistência ou condicionamento. No caso concreto, a União condicionou o reconhecimento ao regime do Lucro Presumido, afirmando que o direito "aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real ou o regime do Simples Nacional".
Essa condicionante configurou efetiva resistência à pretensão autoral, na medida em que a autora, comprovadamente optante pelo Simples Nacional, teve que litigar para ver reconhecido um direito que a jurisprudência consolidada do STJ já lhe assegurava. A União não reconheceu o direito da autora tal como ela o apresentou; ao contrário, impôs uma restrição que a jurisprudência do STJ já havia superado, forçando a parte contrária a produzir réplica e a demonstrar a incorreção da tese fazendária.
A postura processual adotada pela União exigiu da autora o exercício do direito de defesa em juízo, com a contratação de advogados e a apresentação de manifestação específica, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar o direito da autora de excluir os valores recebidos a título de gorjetas da receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional, afastando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre tais valores, por não constituírem receita, faturamento ou lucro da empresa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) Declarar o direito da autora de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), observadas as peculiaridades do regime do Simples Nacional para fins de apuração e quantificação; c) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (09/09/2024), atualizados monetariamente pela Taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou, a critério da autora, autorizar a compensação dos referidos valores com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época do encontro de contas.
Condeno a União ao pagamento de custas em ressarcimento e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 180.810,00), atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A restituição ou compensação de que trata a alínea "c" fica condicionada à comprovação dos recolhimentos indevidos, que deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença ou na via administrativa, mediante apresentação dos documentos fiscais e contábeis pertinentes, especialmente as declarações do Simples Nacional (PGDAS-D) e os comprovantes de pagamento (DAS) do período não prescrito.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não atingirá o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1055277-70.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675, PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Salvador, 29 de maio de 2026.
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) (id. 2257896932), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-lhes objeto e finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055277-70.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 e PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAPAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - (OAB: BA42129) MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - (OAB: BA49675) FINALIDADE: Em seguida, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento do complemento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, transcorrido o prazo supracitado in albis, concluam-me os autos para sentença..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1055277-70.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIZZA DA CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 e PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Salvador, 27/08/2025.
1. Acolho a emenda a inicial de id 2171067358 para o fim de fixar o valor da causa em R$ 180.810,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e dez reais).
2. Cote-se a Secretaria as custas processuais, considerando o valor da causa acima exposto.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento do complemento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, transcorrido o prazo supracitado in albis, concluam-me os autos para sentença.
4. Realizado o correto recolhimento das custas processuais, cite-se. P.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA