Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055364-98.2026.4.01.3900 IMPETRANTE:
L. M.
C. D.
L. REPRESENTANTE: KAMILY VITORIA PANTOJA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por
L. M.
C. D. L., menor representado por sua genitora, contra ato atribuído ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando, em síntese, que a Administração providencie o agendamento e a realização de avaliação social e perícia médica em Barcarena/PA ou, subsidiariamente, em município próximo e acessível à residência do impetrante, de modo a permitir o regular prosseguimento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC.
Narra a inicial que o impetrante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 20/10/2025, sob o protocolo nº 1173466220. Afirma que, no curso do procedimento, o INSS exigiu a realização de avaliação social e perícia médica e que, apesar das tentativas empreendidas, não foram disponibilizadas vagas para a realização dos atos em Barcarena/PA.
Sustenta que, diante da indisponibilidade, houve agendamento em Abaetetuba/PA, localidade situada, segundo afirma, a aproximadamente 50 quilômetros de sua residência, deslocamento que reputa incompatível com sua situação de vulnerabilidade econômica e social. Requer, em caráter liminar, que a autoridade coatora providencie o imediato agendamento da avaliação social e da perícia médica em Barcarena/PA ou, subsidiariamente, em município próximo e acessível, assegurando o prosseguimento da instrução administrativa, a preservação da data de entrada do requerimento e a ausência de prejuízo em razão da não realização dos procedimentos em Abaetetuba/PA.
É o necessário.
Decido. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder imputável a autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A natureza especial da ação pressupõe que os fatos necessários à demonstração do direito invocado estejam comprovados documentalmente, de forma pré-constituída, não comportando dilação probatória.
No âmbito específico da tutela provisória requerida em ação mandamental, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A concessão da medida liminar, portanto, pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de que o transcurso do tempo comprometa a eficácia da segurança eventualmente concedida ao final. Tais requisitos devem ser aferidos mediante cognição sumária, à vista dos elementos documentais disponíveis no momento da apreciação do pedido, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora.
No caso concreto, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a relevância dos fundamentos em extensão capaz de justificar a intervenção judicial liminar nos agendamentos realizados pela Administração. Com efeito, embora a inicial esteja construída sobre a alegação de que a ausência de vagas em Barcarena/PA impede o regular prosseguimento do requerimento administrativo, a própria documentação apresentada revela que os atos instrutórios necessários à análise do benefício já possuem datas e local definidos.
O comprovante juntado pelo impetrante demonstra que a avaliação médico-pericial presencial do BPC encontra-se agendada para o dia 03/09/2026, às 16h30, na Agência da Previdência Social de Abaetetuba/PA. O documento contém, ainda, informação de que a perícia poderá ser realizada por meio de teleavaliação, observadas as condições administrativas ali especificadas. Do mesmo modo, o comprovante relativo à avaliação social registra atendimento marcado para o dia 26/10/2026, às 14h, vinculado à Agência da Previdência Social de Abaetetuba/PA, constando do documento que a avaliação social poderá ocorrer com a presença do assistente social ou mediante atendimento remoto, em tempo real, com som e imagem.
Nesse contexto, os elementos apresentados não evidenciam situação de completa inércia administrativa ou ausência absoluta de providências destinadas à instrução do requerimento. Ao contrário, a documentação demonstra que o procedimento administrativo está em curso e que foram disponibilizados agendamentos para os atos necessários à sua continuidade. A controvérsia reside, portanto, não propriamente na ausência de avaliação social ou médico-pericial, mas na localização da unidade indicada pela Administração e na alegada impossibilidade econômica de deslocamento do impetrante e de sua representante de Barcarena/PA para Abaetetuba/PA.
Não se desconsidera a condição pessoal do impetrante, criança com diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista, tampouco a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Tais circunstâncias são relevantes e deverão ser consideradas na apreciação da controvérsia. Não conduzem, entretanto, por si sós e em sede de cognição sumária, à conclusão de que os agendamentos realizados pelo INSS em município diverso daquele de residência caracterizam ilegalidade ou abuso de poder.
A inicial fundamenta a pretensão nos princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, bem como no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Todavia, os elementos até aqui apresentados não demonstram, de forma suficientemente segura para o deferimento da providência liminar, regra específica que imponha à Administração, nas circunstâncias narradas, a realização da perícia médica e da avaliação social necessariamente no município de residência do requerente.
De igual modo, embora seja alegada a impossibilidade financeira de deslocamento até Abaetetuba/PA, a questão deve ser examinada conjuntamente com as informações da autoridade coatora acerca da efetiva disponibilidade de atendimento em Barcarena/PA, das razões administrativas para o direcionamento dos procedimentos a outra unidade, da possibilidade concreta de utilização das modalidades remotas indicadas nos próprios comprovantes e da existência de outras alternativas administrativas que possam ser disponibilizadas ao impetrante.
Esses elementos assumem especial importância porque a intervenção judicial imediata destinada à alteração dos agendamentos já existentes, antes do esclarecimento das circunstâncias administrativas que os determinaram, pode inclusive produzir resultado contrário ao interesse que se pretende tutelar, notadamente quanto à perícia médica designada para data próxima. Com efeito, a perícia está marcada para 03/09/2026.
Não há, nos elementos apresentados com a inicial, demonstração segura de que eventual determinação de reagendamento para Barcarena/PA permitiria a realização do procedimento em prazo igual ou inferior, nem de que a alteração não acarretaria a perda da vaga já disponibilizada e consequente prolongamento da instrução administrativa. A prudência recomenda, portanto, que a Administração esclareça previamente as circunstâncias relacionadas aos agendamentos, especialmente a indisponibilidade alegada em Barcarena/PA, as possibilidades efetivas de atendimento remoto e as alternativas existentes para realização dos atos instrutórios, antes de eventual intervenção judicial na organização administrativa já estabelecida.
Ressalto que essa conclusão não importa reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo invocado, tampouco declaração de inadequação da via mandamental. O que se verifica, no presente momento, é apenas a insuficiência dos elementos disponíveis para reconhecer, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta na realização dos atos em Abaetetuba/PA e, consequentemente, para impor à Administração sua imediata transferência para outra localidade.
Também não se mostra configurado, na extensão necessária ao deferimento da providência requerida, risco concreto de ineficácia da segurança caso apreciada após as informações da autoridade coatora. O requerimento administrativo permanece em tramitação e os atos instrutórios encontram-se agendados, inexistindo, até o momento, demonstração documental de que o benefício tenha sido indeferido ou de que o procedimento administrativo tenha sido arquivado, suspenso ou cancelado em razão dos fatos narrados.
Nada impede, por outro lado, nova apreciação da tutela provisória caso as informações prestadas pela autoridade coatora revelem circunstâncias que alterem o quadro atualmente demonstrado ou caso sobrevenha fato concreto capaz de evidenciar risco de arquivamento, cancelamento ou indeferimento do requerimento administrativo por motivo relacionado à controvérsia objeto desta impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, esclarecendo, especialmente, a situação atual do requerimento administrativo nº 1173466220, a disponibilidade de avaliação médico-pericial e avaliação social em Barcarena/PA, as razões para os agendamentos realizados em Abaetetuba/PA, as possibilidades efetivas de realização dos procedimentos por modalidade remota e a existência de alternativas administrativas de atendimento em localidade acessível ao impetrante.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após a apresentação das informações, prossiga-se na forma prevista na Lei nº 12.016/2009, inclusive com a intervenção do Ministério Público Federal no momento processual oportuno. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal