PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PEDRO MARQUES DO COUTOLIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - (OAB: DF59803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159341) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055410-06.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma que, após acolher questão de ordem para corrigir erro material constante da parte dispositiva do acórdão e da certidão de julgamento, deu provimento à apelação da União, reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a apelação do autor.
O acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO NA LOTAÇÃO INICIAL COMO REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para afastar a exigência de prazo mínimo de um ano de exercício no cargo como requisito para inscrição em concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU n. 52/2024, assegurando a participação do autor no certame.
2. O autor, servidor público federal, tomou posse no cargo de Técnico do MPU/Administração e entrou em exercício em abril de 2024, sendo impedido de participar do concurso de remoção cujo edital exigia que o servidor tivesse entrado em exercício até 09/08/2023, de modo a cumprir o interstício mínimo de um ano previsto no art. 9º, §1º, da Lei n. 13.316/2016.
3. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, entendeu que a exigência editalícia restringiu indevidamente a participação no certame, ao inovar em relação à Lei n. 13.316/2016.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legal a exigência de cumprimento de interstício mínimo de um ano na unidade de lotação inicial como condição para participação em concurso de remoção; (ii) saber se a cláusula editalícia viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade ou se se insere na discricionariedade administrativa.
5. A remoção de servidor público encontra previsão no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, sendo admitida, inclusive, mediante processo seletivo interno, conforme normas previamente estabelecidas pela Administração.
6. O art. 9º, §1º, da Lei nº 13.316/2016 estabelece a obrigatoriedade de permanência mínima de um ano na unidade de lotação inicial, admitindo exceção apenas no interesse da Administração.
7. A fixação de requisitos para participação em concurso de remoção insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.
8. A exigência de interstício mínimo prevista no edital encontra amparo na legislação de regência e não configura inovação indevida na ordem jurídica, mas sim concretização de comando legal.
9. A vinculação ao edital impõe que tanto a Administração quanto os candidatos observem as regras previamente estabelecidas, sendo vedada sua flexibilização casuística, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de permanência mínima, destacando que a restrição à participação em concurso de remoção está no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração. Precedente: (MS 31463, Relator(a): “LUIZ FUX”, dec. monocrática, julgado em 25-08-2015, “dados da publicação”).
11. A jurisprudência deste Tribunal admite a exigência de interstício mínimo como condição legítima para participação em concurso de remoção, considerando-a compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: (AC 0062744-94.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.; AC 1001319-62.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.).
12. A flexibilização da regra compromete a organização administrativa, a continuidade do serviço público e o planejamento institucional, além de gerar tratamento desigual entre servidores.
13. Não há preterição do autor, pois a ordem de classificação no concurso de ingresso foi respeitada no momento da nomeação, inexistindo direito à participação no concurso de remoção sem o cumprimento dos requisitos editalícios.
14. Apelação da União provida.
15. Apelação do autor prejudicada. Na sessão de julgamento subsequente, a Turma acolheu questão de ordem para corrigir erro material constante da parte dispositiva do acórdão e da certidão de julgamento, fazendo constar o seguinte resultado: "A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a)". Nos presentes embargos, o autor sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese autônoma deduzida em contrarrazões de apelação, consistente na incidência da teoria do fato consumado.
Afirma que a tutela de urgência deferida em primeiro grau foi integralmente cumprida, possibilitando sua participação no concurso de remoção, sua efetiva remoção para nova unidade administrativa e a reorganização do quadro funcional pela Administração, com o preenchimento da vaga anteriormente ocupada por outro servidor aprovado em concurso público. Defende que eventual reversão desse quadro afetaria terceiro de boa-fé e comprometeria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Aduz, ainda, que o acórdão também se omitiu quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento da tutela provisória. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para preservar os efeitos da tutela anteriormente concedida, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição.
Com contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055410-06.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao concluir pela legalidade da exigência editalícia de permanência mínima na unidade de lotação inicial e, por conseguinte, pela reforma da sentença que havia assegurado ao autor a participação no concurso de remoção, afastando, assim, a própria premissa jurídica sobre a qual se assenta a tese deduzida pelo embargante.
Restou expressamente consignado que a exigência de interstício mínimo prevista no edital encontra amparo na legislação de regência, constitui legítimo exercício da discricionariedade administrativa e visa resguardar a continuidade do serviço público, a segurança jurídica e a isonomia entre os servidores, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial. No voto condutor do acórdão, restou consignado que a remoção do servidor deve observar as normas previamente estabelecidas pela Administração, sendo legítima a exigência de permanência mínima na lotação originária, não havendo direito subjetivo à flexibilização da regra editalícia.
Nesse contexto, a alegação de incidência da teoria do fato consumado revela-se incompatível com a conclusão adotada pelo colegiado. Com efeito, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica quando a permanência do servidor decorre de decisão judicial precária posteriormente revogada, não sendo possível consolidar situação funcional fundada em tutela provisória posteriormente reformada.
Nesse sentido: AC 0002951-97.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 08/05/2025; AC 1000060-07.2018.4.01.3703, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/03/2024. Assim, o fato de a tutela provisória ter produzido efeitos durante sua vigência, inclusive com a efetivação da remoção e a reorganização administrativa decorrente, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, tampouco evidencia a existência de omissão no acórdão embargado.
Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055410-06.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, após a correção de erro material na parte dispositiva e na certidão de julgamento, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O julgamento declarou prejudicada a apelação do autor.
2. O acórdão embargado reconheceu a legalidade da exigência de permanência mínima de um ano na unidade de lotação inicial como requisito para a participação em concurso de remoção no âmbito do Ministério Público da União. A decisão considerou que a restrição encontra fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.316/2016 e constitui exercício da discricionariedade administrativa.
3. O embargante sustenta que o acórdão não examinou a incidência da teoria do fato consumado. Afirma que a tutela provisória deferida na origem permitiu sua participação no concurso, sua remoção para outra unidade administrativa e o posterior preenchimento da vaga anteriormente ocupada. Alega que a reversão da situação atingiria terceiro de boa-fé e violaria a segurança jurídica, a proteção da confiança e a boa-fé objetiva.
Aponta, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento. Requer a preservação dos efeitos produzidos pela tutela provisória e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar de forma expressa a teoria do fato consumado; (ii) saber se a efetivação da remoção em cumprimento de tutela provisória posteriormente reformada autoriza a preservação da situação funcional ou a modulação dos efeitos do julgamento; e (iii) saber se os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante podem ser considerados prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional. A modificação do resultado exige a prévia constatação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. O acórdão embargado examinou os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Reconheceu que a exigência de interstício mínimo prevista no edital encontra amparo na legislação aplicável. Também concluiu que o requisito constitui exercício legítimo da discricionariedade administrativa e preserva a continuidade do serviço público, a segurança jurídica e a isonomia entre os servidores.
8. A conclusão pela legalidade da cláusula editalícia afasta a premissa jurídica necessária à aplicação da teoria do fato consumado. O servidor não possui direito subjetivo à flexibilização do requisito de permanência mínima na unidade de lotação inicial.
9. A teoria do fato consumado não se aplica quando a situação funcional decorre de tutela provisória posteriormente revogada ou reformada. A decisão judicial precária não consolida o direito à remoção nem impede o restabelecimento da situação jurídica reconhecida no julgamento definitivo.
10. A produção de efeitos concretos durante a vigência da tutela provisória não altera essa conclusão. A participação no concurso de remoção, a mudança de unidade administrativa e a reorganização posterior do quadro funcional não transformam a situação provisória em situação jurídica definitiva.
11. A alegação de que a reversão da remoção poderá atingir outro servidor ou afetar a organização administrativa não demonstra omissão no acórdão. Essas consequências decorrem do caráter precário da tutela provisória e não autorizam a manutenção de situação funcional incompatível com o julgamento de mérito.
12. Não cabe modular os efeitos do acórdão para preservar situação constituída com fundamento exclusivo em decisão judicial precária. A modulação pretendida produziria a consolidação do resultado da tutela provisória, apesar do reconhecimento da legalidade do requisito editalício e da improcedência do pedido inicial.
13. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. É suficiente que exponha os fundamentos jurídicos necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia.
14. A divergência entre o entendimento adotado no acórdão e precedentes não vinculantes não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de rediscutir o mérito deve ser formulada pelos recursos previstos na legislação processual.
15. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
2. Os dispositivos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; TRF1, AC nº 0002951-97.2017.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 08.05.2025; TRF1, AC nº 1000060-07.2018.4.01.3703, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19.03.2024; STF, SS nº 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STF, ACO nº 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publicação em 25.04.2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055410-06.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 31-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 31/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARQUES DO COUTO
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A Destinatários: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES DO COUTO [LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - CPF: 045.***.***-89 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461666869 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055410-06.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1055410-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 30 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARQUES DO COUTO
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055410-06.2024.4.01.3400 Número de origem: 1055410-06.2024.4.01.3400 APELANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES DO COUTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do
ACÓRDÃO id 457788822, CERTIDÃO DE JULGAMENTO ID460474555 E QUESTÃO DE ORDEM ID 460856792 proferidos nos autos do APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055410-06.2024.4.01.3400, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) APELADO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A O processo nº 1055410-06.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) APELADO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A O processo nº 1055410-06.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES (OAB 59803/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO MARQUES DO COUTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO MARQUES DO COUTO Advogado do(a) APELADO: LIESLLIE DA SILVA RODRIGUES - DF59803-A O processo nº 1055410-06.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 28/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARQUES DO COUTO
Advogado
JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 60964/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PEDRO MARQUES DO COUTOJOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - (OAB: DF60964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226205160 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARQUES DO COUTO
Advogado
JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 60964/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por PEDRO MARQUES DO COUTO em face da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para garantir sua participação no concurso de remoção deflagrado pelo Edital SG/MPU nº 52, de 25 de julho de 2024, independente de ter entrado em exercício até 09/08/2023 no atual cargo efetivo, ou seja, sem precisar ter um ano de lotação na unidade que trabalha para participar do certame.
Para tanto, alegou que: a) Em 2018, o Autor participou do 10º Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico do MPU/Administração; b) para o referido cargo (Técnico do MPU/Administração), o Edital trouxe vagas apenas nos Estados do Acre (AC), Amapá (AP), Distrito Federal (DF), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Sul (RS) e para as demais unidades da federação, não houve a previsão de vagas; c) se inscreveu para o Estado do Amapá (AP) e logrou êxito no concurso, tendo obtido a 39ª colocação; d) em abril/2024, o Autor foi nomeado para o cargo de Técnico do MPU/Administração pela PORTARIA SG/MPU Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2024, do Secretário-Geral do Ministério Público da União, ato publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2024; e) a posse no referido cargo público ocorreu em 22/04/2024, tendo o Autor entrado em exercício na mesma data, com lotação na Procuradoria Regional de Macapá/AP; f) em 26/07/2024, foi publicado no Diário Oficial da União, o Edital SG/MPU nº 52, de 25 de julho de 2024, convocando os servidores interessados a participarem de concurso de remoção no âmbito do MPU; g) almeja participar do concurso de remoção, contudo, a participação do requerente no referido certame encontra-se vedada porque o item 2.1 do Edital SG/MPU nº 52, de 25 de julho de 2024, estabelece que somente poderão participar do concurso de remoção os servidores que “tenham entrado em exercício até 09/08/2023 no atual cargo efetivo, considerando que o resultado do concurso será divulgado em 09/08/2024” e, no caso em apreço, o Autor entrou em exercício em 22/04/2024; h) a vedação decorre do , da Portaria PGR/MPU nº 424, de 5 julho de 2013, bem como do , da , que dispõe que “O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”; i) entende que a parte contrária não realizou a interpretação adequada da norma, motivo porque se recorre ao Judiciário para exegese sistemática e teleológica da disposição legal, que não se aplicará ao caso, haja vista a natureza do concurso de remoção (espécie qualificada de remoção no interesse da administração).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARQUES DO COUTO
Advogado
JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB 60964/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055410-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO MARQUES DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico nela perseguido, regra aplicável, também, às ações declaratórias que ostentem conteúdo econômico. Contudo, conforme se verifica nos autos, a pretensão do autor é a participação em concurso de remoção do MPU, desse modo, não há pretensão econômica. Trata-se de deslocamento funcional que visa atender a necessidades pessoais ou profissionais, sem gerar ônus ou benefício financeiro para o servidor ou para a Administração Pública.
Diante disso, rejeito a preliminar. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília - DF, 17 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
art. 4º, I
art. 9º, §1º
Lei nº 13.316/2016
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Recolheu as custas judiciais (Id 2139818305 - Pág.
1 – fl. 32). A tutela de urgência foi deferida (Id 2140526679 - Pág.
1 – fls. 36 a 40). Contestação da União (Id 2147894761 - Pág.
1 – fls. 48 a 53), em que apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (Id 2154706087 - Pág.
1 – fls. 149 a 158). As partes não especificaram provas. Foi proferida decisão indeferindo a impugnação ao valor da causa (Id 2189747599 - Pág.
1 – fl. 171).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Os autos demonstram o cumprimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias para o prosseguimento da ação. Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia reside sobre a legalidade do Edital de Remoção SG/MPU nº 52 publicado pelo Ministério Público da União ao estabelecer prazo mínimo de 1 (um) ano de exercício no cargo para participação no concurso. A respeito da remoção, a Lei n. 13.316/2016, em seu art. 9º, §1º, estabelece prazo mínimo de lotação de 1 (um) ano para remoção, só podendo ser removido nesse período por interesse da Administração.
Cito: Art. 9º Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:
I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;
II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das carreiras dos servidores do Ministério Público da União. § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. Por sua vez, o Edital SG/MPU nº 52/2024 estabeleceu como requisito para participação no concurso de remoção a entrada em exercício no cargo até 09/08/2023, considerando que o resultado do concurso será divulgado em 09/08/2024.
Transcrevo:
2. DOS REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO 2.1. Poderão participar do certame os servidores ocupantes dos cargos de Analista ou Técnico da carreira do Ministério Público da União, desde que: a) tenham entrado em exercício até 09/08/2023 no atual cargo efetivo, considerando que o resultado do concurso será divulgado em 09/08/2024; b) não tenham sido removidos há pelo menos 1 (um) ano, por meio de concurso de remoção, considerado a partir da publicação da portaria de remoção, observando-se o lapso temporal até a divulgação do resultado final; c) não tenham sido removidos há pelo menos 1 (um) ano, por meio de permuta, considerado a partir da publicação da portaria de remoção, observando-se o lapso temporal até a divulgação do resultado final.
Estabelecidas essas premissas, observa-se que a lei não prevê limitação temporal ou condição para que haja a mera participação do servidor no concurso de remoção. Assim, a aferição do preenchimento do período mínimo de lotação deverá ser realizada quando da efetiva remoção do servidor. Diante desse quadro, a regra prevista no Edital, ao dispor que somente poderão participar do concurso de remoção os servidores que tenham entrado em exercício até 09/08/2023, estabelece requisito mais restritivo do que aquele estabelecido pela Lei n° 13.316/2016, inovando indevidamente na ordem jurídica e violando o princípio da legalidade.
Desse modo, não obstante o requisito mínimo de 01 ano de lotação ser critério legal e legítimo, sobretudo para preservar a continuidade do serviço público, utilizá-lo como requisito limitador para participação em concurso de remoção mostra-se desproporcional, uma vez que a publicação do resultado do concurso de remoção não se confunde com a data da efetiva remoção. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF/4ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido que, a despeito de a remoção, antes do término do período mínimo previsto na lotação inicial, somente ser possível no interesse da Administração, a proibição de o servidor participar de concurso de remoção pelo só fato de não ter completado o interstício mínimo na unidade administrativa vai de encontro aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.
2. Inexistem elementos nos autos que comprovem que a participação da autora no concurso de remoção acarretaria prejuízos à União.
3. Caso em que mantida a sentença que assegurou à parte autora o direito de participar do concurso de remoção.(TRF-4 - AC: 50389783120184047000 PR 5038978-31.2018.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2021, TERCEIRA TURMA). Além disso, vedar a participação do autor poderia acarretar violação de seu direito de preferência, porquanto eventuais vagas remanescentes serão direcionadas à nomeação de novos candidatos em posição inferior ao do autor.
Colaciono jurisprudência nessa linha do TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS (ART. 28, § 1º DA LEI 11.415/2006). NOVAS NOMEAÇÕES. DIREITO DE NÃO SER PRETERIDO. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS. ANTIGUIDADE FUNCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que determinou que a União assegure a participação da autora no concurso de remoção previsto no Edital SG/MPU n. 10, de 12 de junho de 2015, devendo o Ministério Público da União possibilitar a sua efetiva inscrição no Concurso de Remoção em referência.
2. O art. 28, § 1º, da Lei 11.415/2006, vigente à época dos fatos, vedava a remoção do servidor com lotação em provimento inicial do cargo em unidade administrativa antes de transcorrido o prazo mínimo de três anos. Todavia, a hipótese de nomeação de novos candidatos que poderão optar, na lotação inicial, por vaga de interesse do servidor, este ainda no lugar de lotação inicial, no qual terá de permanecer, em princípio, pelo prazo de três anos, pode gerar uma situação de preterição de servidor mais antigo por servidor mais moderno.
3. Deve-se assegurar, nesses casos, a prioridade de escolha das vagas surgidas aos servidores que ainda não estejam três anos na localidade de sua lotação inicial, mas que obtiveram melhor classificação em relação aos servidores nomeados para a localidade de interesse, sob pena de violação ao princípio da antiguidade funcional, segundo o qual o servidor público mais antigo tem preferência dentro da carreira sobre novos servidores e ao direito constitucional de não preterição à ordem classificatória de concurso público.
Precedentes.
4. Honorários advocatícios devidos pela União majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
5. Apelação da União não provida. (TRF-1, AC 0073568-17.2015.4.01.3700, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Data de Julgamento: 22/05/2024). Verifica-se que a Lei n° 13.316/2016 dispõe que o requisito de lotação mínima de 1 ano pode ser afastado no caso de remoção por interesse da Administração. Desse modo, não se mostra razoável a adoção de parâmetro mais rígido para os casos de servidores que, embora não tenham cumprido o requisito quando da sua inscrição, podem vir a preenchê-lo quando da efetivação do concurso de remoção.
Ademais, a participação do impetrante não implicará prejuízo à União ou desrespeito à precedência dentro da ordem interna do quadro de pessoal, na medida em que o primeiro critério de desempate fixado no edital é o de maior tempo de serviço ininterrupto no cargo. O requisito do perigo da demora resta preenchido ante a proximidade da data de encerramento do período de inscrição dos servidores interessados na remoção (31/07/2024).
Por essas razões, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir prazo pré-fixado de data de exercício do cargo como requisito para inscrição em concurso de remoção, assegurando a participação do impetrante no concurso de remoção instaurado pelo Edital SG/MPU nº 52, de 25 de julho de 2024. Os fundamentos jurídicos apresentados pela parte ré ao longo da ação não foram suficientes para modificar o entendimento já exposto pelo juízo na decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, a qual deve ser mantida.
III. Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão proferida em tutela de urgência de natureza antecipada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a União se abstenha de exigir prazo pré-fixado de data de exercício do cargo como requisito para inscrição em concurso de remoção, assegurando a participação do autor no concurso de remoção instaurado pelo Edital SG/MPU nº 52, de 25 de julho de 2024.
Condeno a RÉ ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas e a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF