Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO GOMES DE CARVALHO
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055612-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Deixo de analisar as preliminares levantadas pelos réus pois a decisão de mérito lhes será favorável (art. 488 do Código de Processo Civil). O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) constitui um fundo de natureza contábil vinculado ao Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério (art. 1º da Lei n. 10.260/2001).
A respeito das condições especiais de amortização, a Lei n. 10.260/2001 permitiu ao agente financeiro “pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies” (art. 5º-A, § 1º, da Lei n. 10.260/2001). Não se pode pretender, sob a alegação de violação à isonomia (art. 5º da Constituição Federal), que tais condições especiais sejam estendidas aos estudantes que não estejam em situação de inadimplência.
É necessário respeitar a opção legislativa (art. 2º da Constituição Federal), assim como é necessário garantir o equilíbrio financeiro do fundo, que seria consideravelmente impactado caso pretensões como a da parte autora fossem acolhidas pelo Judiciário ( da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nos termos do -A, § 1º, da , as condições especiais de renegociação destinam-se aos contratantes inadimplentes, não havendo previsão de extensão aos adimplentes.
