PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1055634-07.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: J. P. B. DA SILVA SOLUCOES TECNOLOGICA E CONSULTORIA LTDA e JOSE PAULO BEZERRA DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por J. P. B. DA SILVA SOLUCOES TECNOLOGICA E CONSULTORIA LTDA e JOSE PAULO BEZERRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, decorrentes da ação de execução de título extrajudicial n. 1064933-76.2023.4.01.3400. A parte embargante alega, em síntese, que: a) O inadimplemento das obrigações contratuais não decorreu de desídia, mas de severas dificuldades financeiras e emocionais advindas dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, que comprometeram o faturamento da pessoa jurídica; b) HÁ excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais/convencionais no patamar de 20% (vinte por cento) na memória de cálculo formulada pela exequente, defendendo que o ônus da contratação de causídico para atuação em juízo não pode ser repassado aos devedores.
Requer a concessão de efeito suspensivo à execução para obstar medidas constritivas (tais como penhora online via SISBAJUD) e apresenta proposta de parcelamento do valor executado (R$ 37.873,44) em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 1.262,44, do saldo remanescente apurado após o decote das parcelas eventualmente prescritas e dos honorários contratuais. Os embargos foram recebidos sem prejuízo da execução.
Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC/SJDF). Realizada audiência de conciliação virtual em 21/07/2025 (ID 2199099346), não houve acordo imediato, restando o feito suspenso para análise de proposta por parte da CEF. A instituição financeira exequente manifestou-se no ID 2209418851, apresentando proposta para quitação da dívida à vista no valor de R$ 131.176,10, acrescido das despesas processuais.
Devidamente intimada (ID 2209429675), a parte embargante rejeitou a proposta formulada pela CEF por considerá-la exorbitante e apresentou contrapropostas para quitação com abatimento ou parcelamento do saldo originário (ID 2212865580). Certificada a ausência de nova manifestação da CEF quanto às contrapropostas (ID 2228398761), os autos retornaram do CEJUC a este Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 2.1. Título executivo. Nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A execução embargada apoia-se em Cédula de Crédito Bancário firmada em 24/06/2020, relativa à operação Girocaixa Pronampe PJ n. 0.000.000.000.754.526, no valor de R$ 60.000,00, subscrita pela pessoa jurídica na condição de emitente e por JOSE PAULO BEZERRA DA SILVA na condição de avalista. A cédula constitui título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004, na forma do art. 784, do Código de Processo Civil.
O título é certo, porque identifica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; é exigível, porque o vencimento antecipado decorre de cláusula expressa do instrumento (Cláusula Nona), com mora que se aperfeiçoa de pleno direito na forma do art. 397, do Código Civil; e é líquido, porque acompanhado de planilha de evolução do empréstimo e de demonstrativo da posição atualizada da dívida, com discriminação das prestações vencidas, dos critérios de atualização e dos encargos aplicados.
Não há vício formal a reconhecer, nem alegação específica dirigida à validade do instrumento. 2.2. Excesso de execução. Honorários contratuais. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo. O § 4º, inciso II, do mesmo artigo estabelece que, presente outro fundamento, os embargos serão processados, sem exame da alegação de excesso.
Na espécie, os embargantes não indicaram o valor que reputam devido nem apresentaram demonstrativo de cálculo. Limitaram-se a afirmar que a memória de cálculo da exequente contempla honorários contratuais de 20% e a propor o pagamento do próprio valor exequendo (R$ 37.873,44) em 30 prestações, "do que restar". A alegação, tal como formulada, não atende ao ônus legal. Superado o óbice, a tese tampouco encontra respaldo documental.
O demonstrativo da posição atualizada da dívida decompõe o saldo devedor de R$ 37.873,44 nas rubricas de capital (R$ 34.399,23), juros contratuais (R$ 680,13), juros remuneratórios (R$ 187,89), juros de mora (R$ 1.904,67) e multa por atraso (R$ 701,52), cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa na execução. As rubricas de comissão de permanência, despesas de cobrança e encargos não dispensados foram lançadas com valor zero.
Não há, no cálculo que instrui a inicial executiva, parcela alguma a título de honorários contratuais ou convencionais. A cobrança impugnada, portanto, não integra o valor exequendo, o que retira o pressuposto de fato da alegação de excesso. A discussão sobre a possibilidade de repasse de honorários contratuais ao devedor resta prejudicada por ausência de objeto. 2.3. Prescrição. Os embargantes pedem o decote de parcelas prescritas sem identificar quais seriam.
A prestação inadimplida mais antiga venceu em 24/03/2022 e a execução foi ajuizada em 04/07/2023. Entre o vencimento da obrigação mais remota e a propositura da demanda transcorreu pouco mais de um ano, lapso insuficiente para a consumação da prescrição, qualquer que seja o prazo aplicável à espécie. A alegação não prospera. 2.4. Alegação de crise financeira decorrente da pandemia. Os embargantes atribuem o inadimplemento aos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.
A alegação não vem acompanhada de demonstração concreta do alegado desequilíbrio, nem de elementos que permitam aferir a extensão da retração do faturamento e sua repercussão sobre a obrigação assumida. Ainda que comprovada a dificuldade, o fato não afasta a exigibilidade do crédito. Devem ser prestigiadas, no que couber, as providências coletivas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o enfrentamento da situação criada pela pandemia, o que afasta a necessidade de intervenção judicial no contrato.
O princípio da isonomia subsiste nas situações de calamidade, e a parte embargante não foi a única a suportar os efeitos do período. Registro, a propósito, que a própria operação executada integra o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei n. 13.999/2020), linha de crédito instituída como medida emergencial de sustentação da atividade econômica no período em questão.
A parte embargante, portanto, já foi destinatária de tratamento normativo diferenciado quanto ao acesso ao crédito, o que reforça a inexistência de espaço para revisão judicial das condições pactuadas. Como o Judiciário não funciona como legislador positivo, a pretensão de reconfiguração do débito não deve ser alcançada por esta via. 2.5. Parcelamento. O parcelamento no curso da execução possui disciplina própria no art. 916, do Código de Processo Civil: depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, com pagamento do saldo em até seis prestações mensais, mediante requerimento no prazo dos embargos.
A proposta apresentada, de 30 prestações mensais incidentes sobre saldo ainda a apurar, não se ajusta ao dispositivo, e os embargantes não realizaram o depósito legalmente exigido. Fora dessa moldura, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se às partes na definição das condições de pagamento do crédito. No caso, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação, com realização de audiência virtual em 21/07/2025 (ID 2199099346), na qual não houve proposta da exequente, com suspensão do feito por 30 dias para sua formulação.
A CEF apresentou proposta de quitação à vista no valor de R$ 131.176,10, acrescido das despesas processuais (ID 2209418851). Os embargantes recusaram a proposta e formularam três contrapropostas (ID 2212865580). A exequente, intimada em duas oportunidades para manifestar-se sobre as contrapropostas (IDs 2213720747 e 2221302445), permaneceu silente, o que motivou a certidão de ID 2228398761 e a devolução dos autos a este Juízo.
A composição consensual depende da convergência de vontades das partes, e não pode ser imposta pelo julgador a quem não a aceita. Esgotadas as oportunidades franqueadas na fase conciliatória, sem adesão recíproca às propostas e contrapropostas apresentadas, a conciliação restou frustrada. A ausência de acordo não configura ilegalidade, não gera presunção contra qualquer das partes e não autoriza a revisão judicial do valor do débito pela via dos embargos.
Consigno, por oportuno, que a solução consensual permanece possível: caso tenham interesse, as partes podem entender-se diretamente, na esfera extrajudicial, ou pleitear nova tentativa de conciliação nos autos da execução embargada. Tal faculdade não obsta o julgamento destes embargos nem o regular prosseguimento dos atos executivos.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50). Nessa hipótese, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à presença cumulativa de garantia idônea, relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil ou incerta reparação.
Na hipótese, em cognição exauriente, constata-se a ausência de relevância da fundamentação, o que justifica o prosseguimento da execução com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários, inclusive a transformação em pagamento definitivo de eventuais valores bloqueados. Ausente, ainda, garantia do juízo, requisito autônomo cuja falta obstaria, por si, a medida. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n. 1064933-76.2023.4.01.3400).
Prossiga-se com a execução. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto