Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055700-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA LUCIA PEREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL, JULIANO FERNANDO SOARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Observo que o cumprimento de sentença de ID 2218431450 tem como objetivo executar o título fixado na ação de conhecimento, que se constitui na obrigação de fazer, para a obtenção da revisão da pensão do(a) exequente, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, nos termos da Lei n. 8.186/91, a ser efetuada pela UNIÃO, bem como na obrigação de pagar as diferenças resultantes da aplicação desse percentual, a que o INSS foi condenado, assim como os honorários sucumbenciais a que a UNIÃO e o INSS foram condenados, pro rata.
Dessa forma, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer deve anteceder a obrigação de pagar, torno sem efeito o despacho de ID 2220751070 e determino:
1. Intimem-se os executados para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, haja vista o trânsito em julgado do título judicial.
2. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista a(o)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Na mesma oportunidade, o(a) exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base na RMI implantada/revista.
3. Cumprido o item 2.1, intimem-se os executados para os fins e termos do art. 535 do CPC.
4. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 4.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) com as alegações da impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de homologação. 4.2. Persistindo a divergência, sendo alegado unicamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência entre as partes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva. 4.2.1.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes. Após, retornem-me os autos conclusos.
5. Não sendo apresentada impugnação, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s) e, observando o disposto no art. 534 do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001 e da Resolução CJF nº 822/2023. 5.1. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da mencionada Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1ª Região. 5.2. Em seguida, dê-se o tratamento adequado ao feito até a juntada do(s) ofício(s) COREJ informando sobre a disponibilização do crédito; 5.3. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando que o prazo para levantamento é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da conta, conforme disposto do art. 60-C do referido normativo.
6. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF KFCS