PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1055758-13.2023.4.01.3900
AUTOR: MINAEL LEAL RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fundado na alegação de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica. O direito ao BPC/LOAS encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu relevantes alterações na regulamentação do BPC/LOAS, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Dentre as principais mudanças, destaca-se a revogação do art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente vedava a inclusão dos valores oriundos de benefícios, auxílios assistenciais e de programas sociais de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita.
Com a revogação, esses valores passam a ser obrigatoriamente computados para fins de aferição da renda familiar. Assim, o novo regramento tornou obrigatória a consideração de todas as rendas regulares percebidas pelo grupo familiar no cálculo da renda per capita, incluindo as oriundas de programas de transferência de renda, tais como o Bolsa Família. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, suscetível de ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos.
De igual modo, a ausência de renda própria não gera, isoladamente, direito ao benefício, devendo-se considerar a totalidade das condições sociais e econômicas da unidade familiar, à luz da legislação vigente. O exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar - especialmente aqueles legalmente obrigados - prestarem assistência civil, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300 julgado em 23/02/2017, firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que integrantes do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou têm condições de prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes.
Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Esta avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante instrumento unificado que considere os impedimentos de longo prazo, os fatores contextuais, a limitação de atividades e a restrição de participação social.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Condição de deficiência A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, realizada em 05/06/2024, que concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo relacionados a epilepsia, enxaqueca crônica (CID G40), com Data de Início de Impedimento (DII) fixada em 16/11/2022. O laudo aponta impedimento total, de natureza contínua e com efeitos projetados por período superior a dois anos (quesitos 9 a 9.3).
A autora foi considerada inapta. À luz do modelo biopsicossocial, o laudo expressamente reconhece a existência de impedimento de longo prazo, o que atende ao critério legal da deficiência para fins assistenciais. Vulnerabilidade socioeconômica No que tange ao requisito socioeconômico, foi realizada visita domiciliar por assistente social em 04/10/2024. Constatou-se que a parte autora reside em imóvel próprio, em área urbana, com boas condições de habitabilidade e infraestrutura básica.
Integram o núcleo familiar seu filho, de 29 anos, e sua nora, de 27 anos, ambos em plena capacidade laborativa, não sendo identificada qualquer limitação física, mental ou sensorial que os impeça de exercer atividade remunerada. A renda familiar declarada corresponde a R$ 1.450,00, oriunda do Bolsa Família (R$ 650,00) e de atividades informais do filho (R$ 800,00). Com a inclusão da nora no grupo familiar, cuja residência com a autora foi confirmada na perícia social, o grupo é composto por quatro pessoas, resultando em renda per capita de R$ 362,50.
Nos termos do Decreto nº 12.534/2025, que revogou o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, os valores oriundos de programas de transferência de renda devem ser computados no cálculo da renda familiar, razão pela qual o Bolsa Família integra a apuração. Embora o valor per capita esteja abaixo de ½ salário-mínimo, é superior ao limite legal de ¼ (R$ 353,00 em 2024), o que afasta a presunção de miserabilidade prevista no art. 20, §3º da LOAS.
A eventual relativização desse parâmetro, conforme o Tema 122 da TNU, exige a presença de outros elementos que demonstrem, de forma clara, a impossibilidade de sustento do requerente, o que não se verifica no presente caso. A situação da autora revela vulnerabilidade comum, mas não a condição de exclusão social severa que legitime a atuação da assistência social. Ressalte-se que os membros do grupo familiar, em idade ativa e aptos ao trabalho, possuem responsabilidade legal de prover auxílio, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, não havendo qualquer elemento concreto nos autos que comprove que o cumprimento do dever de prestar alimentos pelos conviventes comprometeria sua dignidade ou subsistência mínima.
O benefício assistencial possui natureza excepcional, regido pelos princípios da seletividade e da distributividade, devendo ser concedido apenas quando o requerente não possa prover a própria manutenção, nem tê-la provida por seu núcleo familiar. No caso concreto, não restou configurada situação de penúria ou exclusão, mas tão somente limitação econômica, comum à realidade de boa parte da população brasileira.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA