PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1055816-63.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON SERRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por JANILSON SERRA COSTA em face do BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “a. Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do pagamento, o impedimento do registro do nome do Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes; b) Condenar os Réus a restituírem o valor pago a maior pelo Autor; c) Condenar os Réus, à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero; d) Requer, em caráter subsidiário ao pedido anterior, que as partes Rés ofereçam ao Autor uma proposta de renegociação que fique na margem de 77% à 99%, visto que firmou a relação consumerista com o Banco em 2014, e atualmente, se encontra inadimplente, para que participe do programa Renegocia FIES; (...)".
Narra que ”é graduado em ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, sendo que obteve financiamento junto ao FIES (contrato N° 262.801.588), para ser possível concluir seus estudos. No mês seguinte ao término da graduação, iniciou-se a cobrança das prestações FIES prevendo a taxa de juros na margem de 3,4% a. a. O Autor tem passado por grandes dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são muito superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que deveria ser cobrado.(...)".
Diz que "Ou seja, atualmente, o autor desembolsa o valor mensal de R$700,66 a título de amortização do saldo devedor, todavia, deste montante apenas R$29,26 se destina ao abatimento da dívida principal, e o restante médio de R$364,11 é direcionado para dedução de juros (o equivalente a 51,9% do valor da prestação), sendo portanto um percentual abusivo e exorbitante". Conta, ainda, que "Em razão da recusa, a qual foi sobredita anteriormente, em ofertar acesso à documentação necessária para corroborar com o que narra a parte Autora, os cálculos que discriminariam a destinação de valores derivados do valor da mensalidade, tornaram-se impossíveis de obter avanço".
Prossegue afirmando que "Desta forma, as informações acima posicionadas, configura o atual cenário da parte autora, como injusto, visto que conforme o que descreve a cláusula sétima, presente em contratos de abertura do FIES, em que o próprio Banco do Brasil assume a operacionalização e gestão financeira, fixa um percentual de juros de 3,40% a ser incididos nas prestações". Arremata que "O Autor tem passado por grandes dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são muito superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que deveria ser cobrado.
No caso, repita-se, os juros cobrados são muito superiores ao devido. O requerente faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10:II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional:(Incluído pela Lei n.º 13.530, de 2017). Desta forma, postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo a taxa de juros ser reduzida a zero".
Requer também a justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º). No caso, examinadas as alegações da parte autora e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência. Sobre a matéria versada nos autos, a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das renegociações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), promovendo alterações significativas na Lei nº 10.260/01.
O art. 5º-A, da Lei nº 10.260/01, dispondo acerca da renegociação de dívidas relativas do FIES, prevê o seguinte: Art. 5-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)".
Regulamentando a matéria, a Resolução n. 55/2023, do Comitê Gestor do Fies, trouxe em seu art. 1º os requisitos para renegociação da dívida. In verbis: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. (...) Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
Depreende-se da legislação de regência que os contratos relativos aos estudantes inadimplentes com o FIES poderão ser renegociados com desconto maiores, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022. Assim, os descontos previstos na lei não se aplicam a todo e qualquer estudante, mas apenas àqueles que observem os requisitos da norma. Para os contratantes adimplentes, a norma prevê apenas o desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida.
Nesse sentido, o seguinte julgado. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) Assim, não é possível obrigar as rés a permitirem a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal.
Ora, não cabe ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei para conceder um benefício nas hipóteses em que a Administração Pública entende não estarem presentes os requisitos para tanto, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes. Além disso, a parte autora não logrou comprovar que formulou pedido nesse sentido à Administração, de sorte que fica comprometido até o interesse processual.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita. Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo. Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de legal (art. 336, in fine, CPC). Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, já que o deslinde do feito independe da produção de provas diversas da documental. O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC). São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)