Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANALICE DE OLIVEIRA E CASTRO
- Advogados
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF), FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1056780-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANALICE DE OLIVEIRA E CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 e RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto nesta SJDF por ANALICE DE OLIVEIRA E CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Determinado o sobrestamento do feito e a intimação da parte exequente para complementar a documentação indispensável à adequada instrução do requerimento de cumprimento de sentença, a exequente, embora regularmente intimada, não sanou as irregularidades apontadas, deixando de juntar documentos essenciais, inclusive a procuração do advogado subscritor, e limitou-se a requerer a desistência da execução ou, alternativamente, o indeferimento da inicial.
A ausência de procuração impede o reconhecimento da capacidade postulatória do patrono (art. 104 do CPC), razão pela qual o pedido de desistência não pode ser acolhido. Assim, não atendida a determinação de emenda e ausentes documentos indispensáveis à formação do requerimento, aplica-se o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à adequada propositura da demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
