PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1056836-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILTON BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE MILTON BISPO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/10/2014, vindo a ser diagnosticada com adenocarcinoma de cólon sigmoide (neoplasia maligna), com a necessidade de intervenção cirúrgica, entendendo fazer jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada. Despacho posterga análise da tutela de urgência e determina a realização de perícia médica (id2190148425).
Laudo médico pericial (id2206961809). A União Federal deixa de contestar (id2208967811). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui neoplasia maligna, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu). A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, e em resposta aos quesitos apresentados, indicou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do cólon sigmoide (CID C18.7), com diagnóstico em 20/02/2025, fazendo jus à isenção prevista.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 28/10/2014 (id 2189864175) e o laudo pericial indicando o início da doença posterior ao benefício (id2206961809), têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (20/02/2025); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa; Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Honorários periciais fixados conforme despacho (id 2190148425).
Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora, de imediato. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal