GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA)
Advogado
PEDRO ANDRADE COELHO (OAB 60394/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MONITORAMENTO ESPECIAL PROCESSO: 1056861-41.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ANDRADE COELHO - BA60394 POLO PASSIVO: BET BA
02 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) URGENTE: RISCO AMBIENTAL
DECISÃO
Vistos etc. Salvador (BA), 17 de fevereiro de 2026. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – MPE/BA, pelo GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA – GAMBA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF/BA, este na condição de litisconsorte ativo e cabecel do polo ativo da relação processual, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, BET BA
01 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – CNPJ nº 42.***.***/0001-39, BET BA
02 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – CNPJ nº 42.***.***/0001-05 e OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – CNPJ nº 10.***.***/0008-92. A presente demanda tem por objeto a impugnação dos Alvarás de Licença/Construção nº 24340 e nº 24341, expedidos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (SEDUR), que autorizaram a implantação dos empreendimentos imobiliários denominados Infinity Blue e Infinity Sea, situados na Rua do Barro Vermelho, Praia do Buracão, bairro do Rio Vermelho, nesta Capital.
Sustentam os autores que tais alvarás foram concedidos com dispensa indevida de estudos ambientais e urbanísticos essenciais, notadamente estudo de sombreamento, e que a execução das obras implicará oclusão significativa da incidência solar sobre a faixa de areia, prejuízo à ventilação natural, à paisagem, à salubridade ambiental e à fruição coletiva da praia, bem de uso comum do povo. O feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública nº 0016416-62.2006.4.01.3300, que confluiu, entre outros comandos estruturantes, no embargo judicial de novas obras e construções na orla atlântica continental e insular desta Capital, tendo a prevenção sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento recente (sítio id • 2212251588).
No curso da tramitação inicial, foi requerida a admissão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como litisconsorte ativo, diante da inequívoca presença de interesse federal, por envolver a lide área integrante do patrimônio da União e a tutela da zona costeira, bem jurídico de relevância nacional. As empresas rés apresentaram contestação conjunta. O Município do Salvador ainda não apresentou contestação formal.
Os autores reiteram pedido de tutela de urgência, noticiando o avanço de intervenções no local, inclusive com demolição de edificações preexistentes.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, deve ser autorizado o ingresso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como litisconsorte ativo e cabecel da relação jurídico-processual no campo da autoria, em face da natureza da matéria envolvida nesta ação civil pública. Constato, ainda, a necessidade de integração da UNIÃO FEDERAL (AGU) ao polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF, e na condição unívoca de titular dominial da área costeira litigiosa, à semelhança do que ocorre na ACP de 2006.
Com a admissão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL (AGU), firma-se, em definitivo, a competência deste MM. Juízo Federal da 13ª Vara Cível Federal, para processar e julgar a presente causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A presente demanda tem como pano de fundo a controvérsia instaurada em torno da validade e eficácia dos Alvarás de Licença/Construção nº 24340 e nº 24341, expedidos pelo Município do Salvador em favor dos empreendimentos imobiliários Infinity Blue e Infinity Sea, a serem implantados na Rua do Barro Vermelho, Praia do Buracão, bairro do Rio Vermelho, nesta Capital.
A Praia do Buracão é constituída por uma pequena enseada de águas tranquilas, de embocadura estreita e poucos metros de abertura para o mar aberto, circundada por formações rochosas e falésias naturais que lhe conferem caráter de refúgio paisagístico e ambiental, remanescente de faixa litorânea ainda preservada, com acesso limitado por escadarias e trilhas que desestimulam a intensa circulação veicular e restringem fluxos massivos, preservando o equilíbrio ecológico do local.
A controvérsia que constitui o objeto principal desta ação civil pública, portanto, insere-se em contexto de elevada sensibilidade ambiental e institucional. As principais alegações que fundamentam o pleito autoral, conforme a petição inicial, versam sobre o alegado sombreamento da Praia do Buracão pelos empreendimentos de alto luxo (21 e 22 pavimentos), a usurpação de bem de uso comum do povo (faixa de praia), a inconstitucionalidade incidental do artigo 103 da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo – LOUOS (Lei Municipal nº 9.148/2016), que dispensa o estudo de sombreamento e permite aumento de 50% do gabarito de altura, além da nulidade das licenças edilícias e alvarás de construção devido à ausência de análise de prejuízos urbanísticos e à suposta retirada de cerca de 350 páginas do processo de licenciamento (sítio id • 2202548735, pág. 5).
A orla marítima de Salvador constitui sistema ecológico contínuo, dotado de fragilidade estrutural e submetido a regime jurídico de proteção reforçada. A Constituição Federal qualifica as praias como bens de uso comum do povo e atribui à União a titularidade das áreas costeiras (art. 20, IV), impondo ao Poder Público o dever de assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225).
A ACP nº 0016416-62.2006.4.01.3300 firmou orientação estrutural segundo a qual a fragmentação do licenciamento urbano não neutraliza o risco ambiental sistêmico. Intervenções pontuais na orla produzem efeitos cumulativos, muitas vezes irreversíveis. Os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade jurídica relevante quanto à alegação de que os Alvarás Municipais nº 24340 e nº 24341 foram concedidos sem adequada avaliação dos impactos ambientais e urbanísticos, notadamente quanto ao sombreamento da Praia do Buracão e à interferência na fruição coletiva do bem ambiental.
O risco ambiental é concreto e qualificado. A edificação vertical de grande porte em borda marítima implica alteração estrutural da insolação, da ventilação e da paisagem, com efeitos irreversíveis. Os estudos da UFBA e do CEAT/MPBA indicam o sombreamento da Praia do Buracão, entre 9h e 15h, e a petição inicial detalha os múltiplos impactos negativos, tanto ambientais quanto sociais e econômicos, que seriam causados.
A nova Lei Municipal nº 9.876/2025, ao alterar o art. 111, IV da LOUOS, torna compulsória a comprovação de ausência de acréscimo de sombreamento, reforçando a exigência de estudos técnicos aprofundados. Na mesma direção, a decisão do TJBA suspendendo a dispensa de estudo de sombreamento do art. 103 da LOUOS demonstra um reconhecimento judicial da importância dessa análise. Embora os réus questionem a caracterização da restinga como APP e a efetiva ocupação da faixa de praia, os pareceres da SPU e CEAT/MPBA apontam para uma possível ocupação de bem de uso comum do povo e a presença de vegetação associada à restinga, de natureza residual, que demandaria proteção.
As alegações de omissão da CNLU na análise de prejuízos urbanísticos e, principalmente, o suposto desaparecimento de 350 páginas dos processos de licenciamento, configuram graves indícios de irregularidade formal e material no trâmite que levou à concessão dos dois alvarás. A aparente falta de transparência e a dificuldade de fiscalização decorrentes da ausência de documentos essenciais comprometeriam a higidez do ato administrativo.
HÁ também risco concreto de atentado processual. Nos autos da ACP de 2006, o Prefeito Municipal do Salvador, Sr. Bruno Reis e o então Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano foram pessoalmente intimados da subsistência do embargo judicial sobre a orla atlântica e advertidos de que qualquer construção no trecho da Praia do Buracão poderia caracterizar modificação ilícita do estado de fato da coisa litigiosa.
A eventual execução das obras autorizadas pelos alvarás ora impugnados, à luz dessa advertência prévia, qualifica-se como risco objetivo de atentado processual, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, do CPC. Presentes, destarte, os requisitos dos arts. 300 do CPC e 14 da Lei nº 7.347/85: (i) probabilidade qualificada do direito e (ii) perigo concreto de dano irreversível ou de esvaziamento do resultado útil do processo.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora) também se mostra presente e acentuado, especialmente com os fatos novos apresentados. A concessão recente de alvarás de demolição e o início iminente ou já concretizado dos trabalhos, inclusive durante período festivo como o Carnaval, conforme noticiado e documentado com fotos e vídeos pelos autores, sugere uma tentativa de criar um "fato consumado" (sítios id • 2233189867, id • 2236904499 e id • 2237421227).
A demolição irreversível dos imóveis, antes de uma decisão de mérito sobre a legalidade dos empreendimentos, inviabilizaria a restauração do status quo ante e geraria uma situação de degradação que poderia ser usada como justificativa para a continuidade das obras. Porém, como o embargo judicial vigente sobre a Orla Atlântica do Município do Salvador apenas se projeta para novas construções na faixa de praia, de domínio da União, não vislumbro, a rigor, um impedimento sólido e razoável para a demolição dos imóveis preexistentes.
Os danos ambientais decorrentes do sombreamento da praia, com seus impactos na biota, saúde pública, turismo e qualidade de vida, ao revés, uma vez consolidados, são de dificílima reparação. A construção de dois edifícios de perfil alongado, de 21 e 22 pavimentos alteraria permanentemente a paisagem urbana e natural da orla. Muito embora os réus argumentem, em sua defesa, o periculum in mora inverso, sob a alegação básica de que a paralisação das obras causaria prejuízos financeiros, desemprego e a não concretização dos benefícios de regeneração urbana prometidos (sítio id • 2204987185, págs. 50-53), é imperioso observar a urgência dos danos ambientais e a irreversibilidade da alteração paisagística e ecossistêmica, especialmente em um bem público como a praia.
Tais repercussões deletérias se sobrepõem aos argumentos econômicos, dado o caráter fundamental do direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF/88). Ressalto, por derradeiro, que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, não configurando prejulgamento definitivo do mérito. Caso novos elementos probatórios venham a ser produzidos, capazes de modificar ou alterar significativamente os impactos ambientais negativos, até mesmo os que vierem a ser oferecidos em sede de audiência de conciliação a ser proximamente designada, este juízo adotará o juízo necessário de modulação dos efeitos desta provisional.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, admito o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como litisconsorte ativo e cabecel da relação jurídico-processual no campo da autoria, e a UNIÃO FEDERAL (AGU), como assistente litisconsorcial do MPF, firmando, em definitivo, a competência deste MM. Juízo Federal da 13ª Vara Cível Federal, para processar e julgar a presente causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Retifique-se o termo de autuação do processo.
Com fundamento nos arts. 20, IV, e 225 da Constituição Federal, no art. 14 da Lei nº 7.347/85 e nos arts. 77, 139, IV, 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requestada, para:
I – Suspender imediatamente os efeitos dos Alvarás de Licença/Construção nº 24340 e nº 24341, expedidos pelo Município do Salvador, relativos às obras dos empreendimentos Infinity Blue e Infinity Sea, situados na Rua do Barro Vermelho, Praia do Buracão, bairro do Rio Vermelho, Salvador/BA;
II – Determinar que as rés BET BA
01 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CNPJ nº 42.***.***/0001-39), BET BA
02 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CNPJ nº 42.***.***/0001-05), OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 10.***.***/0008-92) e o MUNICÍPIO DO SALVADOR se abstenham de iniciar ou prosseguir qualquer obra ou intervenção física no local;
III – Fixar multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por empreendimento, limitada inicialmente a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por réu, incidindo solidariamente sobre as pessoas jurídicas e seus administradores que concorrerem para eventual descumprimento deste comando judicial;
IV – Intimar pessoalmente o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, Sr. Sosthenes Macedo, por Oficial de Justiça, acerca da suspensão dos alvarás relativos aos empreendimentos Infinity Blue e Infinity Sea, colhendo-se nota de ciência lançada de seu próprio punho escritor, para prevenir responsabilidades;
V – Intimar pessoalmente o Superintendente Regional do Patrimônio da União na Bahia – SPU, Sr. Otávio Alexandre Freire da Silva, por Oficial de Justiça, para que cancele imediatamente qualquer autorização, licença ou ato administrativo relacionado aos empreendimentos Infinity Blue e Infinity Sea, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite inicial de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Deve ser colhida, na diligência, a nota de ciência lançada de seu próprio punho escritor, para prevenir responsabilidades;
VI – Determinar que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/BA e o CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU/BA, nas pessoas de seus presidentes, procedam ao cancelamento de eventual ART/RRT vinculada aos empreendimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite inicial de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Devem ser colhidas, nas diligências, as notas de ciência lançadas dos próprios punhos escritores das duas autoridades, para prevenir responsabilidades;
VII – Designar MPF/BA e MPE/BA para monitoramento do cumprimento desta decisão;
VIII – Caso as demolições estejam concluídas, determinar que as empresas de construção demandadas removam entulhos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) aos dirigentes responsáveis, sem prejuízo da execução direta da limpeza da área pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, às expensas das demais suplicadas;
IX – Determinar o traslado desta decisão para os autos da ACP nº 0016416-62.2006.4.01.3300, certificada a ocorrência;
X – Determinar vistoria judicial no local, com elaboração de relatório e fotografias de diversos ângulos, a ser juntado aos autos, para retratar o estado de fato atual da coisa litigiosa;
XI – Determinar a citação formal do MUNICÍPIO DO SALVADOR, levando em consideração o fato de que as empresas corres já se anteciparam e ofereceram contestação neste processo;
XII – Após contestação, abrir prazo para réplica e posterior indicação de provas;
XIII – Incluir o feito em regime de MONITORAMENTO ESPECIAL. Consigno que eventual inconformismo deverá ser veiculado pelo recurso próprio, não se prestando embargos de declaração à rediscussão do mérito da provisional.
Cumpra-se, com urgência. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA)
Advogado
PEDRO ANDRADE COELHO (OAB 60394/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1056861-41.2025.4.01.3300 URGENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ANDRADE COELHO - BA60394 REU: BET BA
02 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., MUNICIPIO DE SALVADOR, BET BA
01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) REU: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE - BA18464, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO - BA17046
DESPACHO
Salvador, 6 de outubro de 2025.
1. Foi recebido ofício do TRF1, no sítio id 2212251588, comunicando a decisão no agravo de instrumento nº 1035362-07.2025.4.01.0000, relator o juiz Flávio Jardim, interposto pela parte ré BET BA
01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. E OUTROS, contra comando judicial preliminar de reconhecimento de prevenção e conexão do feito nesta 13ª Vara Cível Federal/BA em face da preexistência da ACP nº 0016416-62.2006.4.01.3300., cujo trecho final convém transcrever, verbis: “... Diante desse quadro, a decisão agravada mostra-se correta e deve ser mantida. A ACP nº 0016416-62.2006.4.01.3300 consolidou-se como processo estruturante da tutela da orla de Salvador, com atos expressos relativos à Praia do Buracão.
A ACP nº 1056861-41.2025.4.01.3300 incide sobre o mesmo espaço e o mesmo bem jurídico, em clara identidade parcial de objeto e causa de pedir. O risco de decisões conflitantes é real e imediato, o que justifica o reconhecimento da conexão e da prevenção.
III. Em face do exposto, nego provimento a este agravo de instrumento.”
2. De outra banda, remanesce sem cumprimento os dois comandos do despacho antecedente (sítio id 2205708607), porquanto: (i) não há registro de expedição do mandado de intimação ao MPF, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça (item 1 do despacho); (ii) a SPU ainda não respondeu ao ofício da UNIÃO FEDERAL (AGU), razão pela qual o ente de direito público pediu prorrogação do prazo estabelecido anteriormente, por mais 15 dias (item 2 do despacho).
3. Por derradeiro, antecipando-se à própria citação, foi encartada a longa contestação das rés BET BA 01, BET BA 02 e OR EMP.IMOB. S.A. no sítio id 2209076659.
4. Sendo esta a posição atual do processo, determino, ainda que provisoriamente: (a) Ciência às partes da r. decisão monocrática proferida no corpo do agravo de instrumento nº 1035362-07.2025.4.01.0000, relator o juiz Flávio Jardim, interposto pela parte ré, negando provimento ao inerme recurso; (b) A expedição imediata do mandado de intimação dirigido ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/Carteira de Proteção ao Meio Ambiente, a ser cumprido na forma exclusivamente presencial por Oficial de Justiça de escol, conforme item 1 do r. despacho antecedente; (c) A concessão do prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação da UNIÃO FEDERAL (AGU) sobre seu ingresso na lide e em qual posição, cf. item 2 do mencionado ato judicial, (d) Dou por cumprida a citação das rés BET BA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BET BA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face do comparecimento espontâneo das demandadas (CPC, art. 229, §1º, por extensão lógica).
Por motivos óbvios, abstenho-me de determinar a intimação da parte autora, enquanto não definido o ingresso do MPF na lide, reservando-me para tal escopo, quando regularizada a questão da legitimidade do pólo ativo e do privilégio do foro federal para o processamento e julgamento desta demanda.
5. Conclusão, após cumpridas as diligências acima ou fluídos os prazos, para deliberação do juiz.
Cumpra-se, sob o prisma da urgência. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA), OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado
PEDRO ANDRADE COELHO (OAB 60394/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1056861-41.2025.4.01.3300 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA), GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ANDRADE COELHO - BA60394 REU: BET BA
01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MUNICIPIO DE SALVADOR, BET BA
02 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. URGENTE
DESPACHO
Salvador, 25 de agosto de 2025. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pela entidade civil GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA – GAMBA, em face de BET BA
01 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., BET BA
02 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando à suspensão de alvarás de construção e à paralisação de obras dos empreendimentos Infinity Blue e Infinity Sea, situados na Praia do Buracão, no bairro do Rio Vermelho, em Salvador/BA. Alega-se que as referidas construções provocariam sombreamento na faixa de areia da praia entre 9h e 15h, além de ocuparem indevidamente área de marinha, bem de uso comum do povo e integrante da zona costeira, em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
Pleiteia-se, ainda, a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 103 da LOUOS – Lei Municipal nº 9.148/2016, em razão da supressão indevida do estudo de incidência solar, vital para o bioma costeiro. Inicialmente, registro que tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL quanto a entidade civil co-autora não se inserem, por si sós, no rol de sujeitos processuais legitimadores da competência originária da Justiça Federal, nos termos do nciso I, da Constituição da República.
art. 109, i
Contudo, diante da alegação de que os empreendimentos objeto da demanda se situam em área de domínio da União Federal, especificamente zona costeira sujeita ao regime jurídico de bem público de uso comum do povo, e considerando a existência de comando judicial anterior deste juízo que determinou o embargo de toda a orla marítima – continental e insular – do Município de Salvador/BA (Ação Civil Pública nº 0016416-62.2006.4.01.3300), entendo prudente adotar providências preliminares antes da análise do regular processamento da presente ação.
Assim, DETERMINO:
1.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na intervenção no feito, na qualidade de autor ou litisconsorte, nos termos previstos na Lei nº 7.347/1985 (LACP). Intimação por Oficial de Justiça.
2.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por meio da Advocacia-Geral da União, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse em integrar a lide como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal, a exemplo do que ocorre na Ação Civil Pública nº 0016416-62.2006.4.01.3300, em trâmite nesta 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Intimação por Oficial de Justiça.
3. Após a juntada das manifestações acima determinadas, conclusão para deliberação deste juiz signatário.
Cumpra-se, com urgência. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA