PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1056889-86.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA DARC RIBEIRO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA - RN2728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOANA D'ARC RIBEIRO BRAGA (CPF nº 137.***.***-00) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a reconhecer como especial todo o período laborado nas empresas mencionadas na exordial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, devidamente atualizadas.
Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria especial em 20/12/2016, sendo indeferido o pedido por ausência de tempo de contribuição especial suficiente para a concessão do benefício. A parte autora apresentou recurso administrativo, o qual foi acolhido parcialmente, sem, contudo, ter reconhecido o direito ao benefício. O INSS interpôs recurso administrativo, o qual não foi acolhido.
Determinada a emenda à inicial, com a juntada de documentos (ID 2165699124), a diligência foi parcialmente cumprida (ID 2166511966). Renovado o prazo de cumprimento integral da emenda à inicial, a diligência foi cumprida (ID 2169118990 e 2169027324). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2169348823). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2185740494), alegando, em prejudicial, a prescrição; no mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento como especial de período posterior à emissão do PPP, inexistência de laudo técnico ambiental, ausência de qualificação técnica do responsável pelo registro ambiental, informação de eficácia de EPI, trouxe o regramento para reconhecimento de atividade especial e para a concessão do benefício almejado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documento. Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica (ID 2193229474), permanecendo o INSS silente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E
DECISÃO
Com relação à alegação de prescrição apresentada pelo INSS, a mesma não merece acolhimento, uma vez que os benefícios previdenciários envolvem obrigações de trato sucessivo e atendem necessidade de caráter alimentar, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito, havendo, no entanto, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No caso, a autora pretende provimento jurisdicional que reconheça períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. Afirma a parte autora que os períodos em que esteve sujeito a agentes de risco são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ressalto que a parte autora não requer a averbação de períodos não registrados no CNIS. Diante da ausência de indicação de quais períodos deveriam ser considerados como especiais, devem ser analisados os períodos registrados no CNIS.
Para mais, os períodos de 01/09/1986 a 06/04/1988, 01/02/1989 a 12/10/1989, 08/01/1990 a 30/06/1993, 01/06/1993 a 17/01/1995, 06/03/1997 a 29/02/2008 e 02/03/2011 a 20/12/2016 foram considerados como especiais no âmbito administrativo, sendo, portanto, matéria incontroversa. No que se refere ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, convém traçar um panorama da legislação e a jurisprudência ao longo dos anos, para situar o caso manejado nos autos.
A comprovação da especialidade da atividade, a fim de obter aposentadoria especial, deve ser aferida de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999). Antes do advento da Lei n.º 9.032/1995, poderiam ser consideradas especiais determinadas atividades profissionais elencadas como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979) ou atividade exercida pelo segurado exposto a agentes considerados nocivos, cuja comprovação se dava por meio de formulários próprios, quais sejam SB 40 e DSS 8030.
Contudo, após o advento da Lei n.º 9.032/1995, deixou-se de tomar em conta a atividade profissional, passando a ser exigidos formulários próprios em qualquer caso (SB 40 e DSS 8030 – especificando de forma minuciosa as funções exercidas ou quais agentes nocivos elencados nos Decretos o segurado encontrava-se exposto de forma habitual e permanente), mantendo-se a necessidade de laudo específico em caso de ruído.
Além disso, a norma em análise vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Entretanto, esta restrição não deve ser aplicada ao tempo anterior à edição da lei supracitada. Em que pese a vedação, após a edição da Lei 9.032/95, da conversão do tempo comum em especial, continuou, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum. A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. O Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, por sua vez, passou a exigir laudo técnico em qualquer caso (Vide anexo IV do Decreto 2.172/97). Com a edição da MP 1.663-10, em 28/05/98, foi revogado o § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que permitia a conversão do tempo especial em comum. Entretanto, o art. 30, da Lei 9.711/98, convalidando o art. 28, da MP 1663-13, instituiu regra de transição permitindo a conversão do tempo especial prestado até 28 de maio de 1998, em tempo comum, desde que implementado percentual mínimo do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial, o qual foi estipulado pelo Decreto nº 2.782/98 em 20% do tempo requerido.
Referido dispositivo, todavia, deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91. Para além, há que se alinhar-se ao entendimento esposado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Resp 1151363), no sentido de que se houver laudo técnico comprovando as condições especiais de trabalho tal limitação temporal não se aplica, podendo, então, haver a conversão de tempo especial prestado mesmo após 28/05/1998.
Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1151363, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, RT vol. 910, p. 529). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.009899-2/SC, em 20/10/2009, pacificou esse entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização no que respeita à descaracterização ou não da especialidade de tempo de serviço em razão do uso de equipamento de proteção individual - EPI.
2. Considerando que a Constituição Federal assegura, desde sua redação original, e mesmo após alterações posteriores pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 47, a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, e, ainda, que continua em vigor o §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, é possível a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998.
3. Precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200461840057125, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ 22/05/2009; PEDILEF 200461842523437, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, Data da decisão: 18/12/2008, DJ 09/02/2009) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1010028/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008; REsp 956110/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367).” No mesmo sentido são os acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região (AMS 0014274-16.2001.4.01.3800/MG, AMS 0005592-33.2005.4.01.3800/MG), bem assim como pelo TRF da 4ª Região (AC 0000408-22.2009.404.7115/RS, APELREEX 2006.70.06.002606-0/PR, APELREEX 5031155-75.2010.404.7100/RS, AC 0001865-43.2009.404.7001/PR).
Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) a Emenda Constitucional nº 20 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de modo que continua sendo permitida a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei 9.711/98, observada a exigência de laudo que ateste a natureza especial do trabalho; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto 2.172/97; d) para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, considera-se prejudicial à saúde a exposição a níveis de ruído acima de 80 db (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64) e daí para a frente a exposição a níveis superiores a 90 decibéis e a partir da vigência do Decreto n.º 4882/03, acima de 85 decibéis; e) em relação ao período trabalhado antes de 29/04/95, data da Lei nº 9.032/95, não se exige laudo, exceto para ruído; f) já quando o período laborado é posterior ao dia 29/04/95, para a comprovação da atividade especial exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida, e depois de 05 de março de 1997, edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), é imprescindível o laudo técnico para comprovação de qualquer risco (perfil profissiográfico).
Oportuno salientar que, quanto ao agente agressor ruído, o ordenamento jurídico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do período em que o labor tiver sido efetivamente exercido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estipulou em Recurso Extraordinário com Agravo, com Repercussão Geral reconhecida (ARE nº. 664335/SC) duas teses quanto ao reconhecimento do período laborado como especial.
A primeira tese afirma que, no caso do Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado pelo segurado ser considerado eficaz para neutralizar a nocividade do agente, essa atividade não será considerada como exercida em condições especiais. JÁ a segunda tese aduz que, no caso de agente ruído, a alegação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em exposição acima dos limites de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Como o agente ruído já foi afastado, conforme fundamentação acima apresentada, a primeira tese é aquela que deve ser adotada. O referido acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335. Relator Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno – STF. DJ de 12/02/2015). Dito isto passo ao exame das provas coligidas aos autos, que foram apresentadas também no âmbito administrativo. Analisando a cópia do processo administrativo (ID 2166516373 a 2166518160), dos vínculos existentes junto ao CNIS, não foram considerados como especiais o período de 01/07/1993 a 30/06/1995, que está inserido no interregno de 08/01/1990 a 30/06/1995, o período de 06/03/1995 a 14/03/1995, o período de 01/03/1996 a 05/03/1997, inserido no interregno de 01/03/1996 a 29/02/2008, e o período de 12/08/2008 a 27/02/2009.
Em relação ao primeiro interregno (01/07/1993 a 30/06/1995), o qual, como dito acima, está inserido no registro de 08/01/1990 a 30/06/1995, a parte autora acostou PPP (ID 2166516493 – fls. 14/16) que trata apenas do interstício de 08/01/1990 a 30/06/1993, não havendo informação da atividade exercida no período de 01/07/1993 a 30/06/1995 e nem da sua sujeição a agentes de risco nesse interregno. Dessa maneira, não há comprovação da especialidade da atividade exercida no indigitado interregno.
Com relação ao período de 06/03/1995 a 14/03/1995, não há registro nos autos da atividade exercida e nem sujeição a agente de risco, não havendo como se reconhecer sua especialidade. No que tange ao interregno de 01/03/1996 a 05/03/1997, o autor acostou PPP (ID 2166516493 – fls. 19), em que consta a sua sujeição aos fatores de risco "postura inadequada, estresse, movimentos repetitivos, exposição a materiais biológicos, exposição a vírus, bactérias".
A exposição a materiais biológicos garantiria o reconhecimento do interregno como especial. Contudo, não há como se reconhecer como especial o interregno. Isso porque o referido formulário não possui informação acerca do responsável pelos registros ambientais, requisito indispensável para o reconhecimento de legitimidade do formulário, conforme interpretação do art. 58, §1º, Lei n. 8.213/91 c/c art. 264, da Instrução Normativa n. 77/2015, vigente no momento do requerimento administrativo: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)" "Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial." Diante da ausência de informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, não há comprovação de que o PPP tenha sido preenchido com fundamento em LTCAT e, consequentemente, não há como se entender como legítima a utilização do PPP acostado pela parte autora para comprovação da especialidade da atividade exercida.
Assim, o trabalhador deverá acionar o seu empregador para retificação do PPP, submetendo o novo documento ao exame da autarquia previdenciária, por se tratar de questão de fato nova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. IRRELEVÂNCIA.
TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO ESPECIAL. AFASTADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
11. De plano, observa-se que, no referido PPP, somente há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/01/2000.
12. A propósito, vale ressaltar que a ausência de indicação de responsável técnico ambiental é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, é a tese firmada pela TNU no Tema 208. (AC 00422478320174019199. Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis. 2ª Câmara Regional de Previdenciária de Minas Gerais - TRF-1ª Região. e-DJF1 de 19/04/2022). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. CURTIDOR DE COURO. REBAIXADOR DE COURO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. APÓS LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO AGENTES NOCIVOS. PPP GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
12. Ademais, o PPP de fl. 40/41, que abarca os períodos laborais de 30/04/1995 a 17/10/1997 e de 01/04/1998 a 19/04/2002, não contém a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
13. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que "a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período, por tornar duvidosa a existência de Laudo Técnico Ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empregadora (AC 0003092-97.2015.4.01.3814, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 07/04/2021 PAG, AC 0009740-34.2012.4.01.3803, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 17/09/2020 PAG; AC 0002077-32.2015.4.01.3802, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 16/09/2020 PAG)." (AC 00161738920174019199.
Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis. 2ª Câmara Regional de Previdenciária de Minas Gerais - TRF-1ª Região. e-DJF1 de 04/04/2022). Assim, não há como se reconhecer o interregno de 01/03/1996 a 05/03/1997 como especial. Por fim, em relação ao interregno de 12/08/2008 a 27/02/2009, a parte autora apresentou PPP (ID 2166517037 – fls. 19/20). Contudo, o referido formulário não apresenta a sujeição da parte autora a nenhum agente de risco, o que impede o reconhecimento como especial do referido interregno.
Diante da fundamentação acima, não há que se falar em qualquer irregularidade na decisão final apresentada pelo INSS no âmbito administrativo. Defende a demandante que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Para a concessão do benefício de aposentadoria especial exigia-se tempo de contribuição especial de 25 (vinte e cinco) anos para o agente a que estava sujeito a parte autora.
Dito isto, passo ao cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, considerando os períodos reconhecidos no âmbito administrativo como especiais. Confira-se: PERÍODO INÍCIO FIM ANO(S) MÊS(ES) DIA(S) 1º 01/09/1986 06/04/1988 01 07 06 2º 01/02/1989 12/10/1989 00 08 12 3º 08/01/1990 30/06/1993 03 05 23 4º 01/06/1993 17/01/1995 01 06 17 5º 06/03/1997 29/02/2008 10 11 25 6º 02/03/2011 20/12/2016 05 09 19 TC TOTAL 24 01 12 * Tempo em concomitância retirado Considerando o tempo de contribuição comprovado nos autos, a parte autora totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intime-se. Belém (PA), data registrada pelo sistema. JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA DARC RIBEIRO BRAGA
Advogado
JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 2728/RN)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Processo nº 1056889-86.2024.4.01.3900
DESPACHO - Renovo em 10 dias o prazo para a parte cumprir a íntegra da decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que não juntou a última Declaração de Imposto de renda, mas apenas o correspondente recibo de entrega. - Outrossim, deve o advogado providenciar cadastro junto ao Sistema Pje para viabilizar sua intimação eletrônica.
Intime-se via e-DJF1. Belém, data e assinatura eletrônicas Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA DARC RIBEIRO BRAGA
Advogado
JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 2728/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056889-86.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA DARC RIBEIRO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA - RN2728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO -
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de residência, a última declaração de imposto de renda (para subsidiar a análise do pedido de gratuidade judicial) e cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria especial. Prazo: 15 dias. BELÉM, 8 de janeiro de 2025. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara