Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056986-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO:Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. In casu, trata-se de processo em que consta pedido de habilitação de herdeiros. Com o objetivo de assegurar maior celeridade, transparência e uniformidade no tratamento da matéria por este Juízo, bem como de evitar a prolação de decisão surpresa, ficam desde logo cientificados todos os herdeiros, sucessores e eventuais cessionários de que, para fins de expedição de requisição e levantamento de valores apurados nestes autos, será necessária a apresentação da documentação atinente ao inventário.
Nos termos das alíneas "d" e "g" do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, a exigência de apresentação da documentação sucessória se fundamenta na constatação de que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio. Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores, que pressupõe a expedição/reexpedição da requisição, estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...]
2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes.
