Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA LUZIA OLIVEIRA DANTAS, JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SA, JOSE RIBAMAR SOARES SARDINHA, LOURENCO LOPES DA FONSECA NETO, LUIS SEVERINO DA SILVA, MANOEL EVANGELISTA DE MIRANDA, MARCELINO MONTEIRO NUNES, MARIA BENEDITA SILVA DA COSTA, MARIA ELENICE FERNANDES DE ANDRADE, MARIA EUZAMAR DA SILVA PEREIRA
- Advogados
- FELIPE JOSE NUNES ROCHA (OAB 7977/MA), PAULO CESAR CORREA LINHARES (OAB 12983/MA)
Processo: 1057870-07.2022.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SA, JOSE RIBAMAR SOARES SARDINHA, LOURENCO LOPES DA FONSECA NETO, LUIS SEVERINO DA SILVA, MANOEL EVANGELISTA DE MIRANDA, MARCELINO MONTEIRO NUNES, MARIA BENEDITA SILVA DA COSTA, MARIA ELENICE FERNANDES DE ANDRADE, MARIA EUZAMAR DA SILVA PEREIRA, MARIA LUZIA OLIVEIRA DANTAS EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Ante a concordância tácita da executada, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2173625145), no valor de R$ 676,98 (seiscentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) a ser pago aos advogados dos exequentes, com atualização até 12/2024. Escoado o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, confeccionem-se as minutas de ofícios requisitórios. Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF e do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Findo o prazo, se não houver impugnações, proceda-se ao envio eletrônico para o TRF(conferência e migração), intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento. Comunicado o depósito dos valores requisitados, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e, em seguida, concluam-se os autos para extinção da execução. Intimem-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
