Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LINKSOL LTDA
- Advogado
- GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB 128526/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1058010-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINKSOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 POLO PASSIVO: GERENTE DE FINANCAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO - AFFO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LINKSOL LTDA contra ato imputado ao GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO – AFFO DA ANATEL e ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCIAS - SAF, no qual se objetiva a concessão da segurança para: i) reconhecer a configuração da prescrição intercorrente no caso do Processo Administrativo envolvido - paralisado por 05 e 06 anos - (SEI nº 53500.205896/2015-31 - Anexo 08), seja pela aplicação da Lei nº 9.873/1999 que estabelece prazo de prescrição de 03 (três) anos para o exercício da pretensão punitiva, seja em razão da aplicação de preceito constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e jurisprudência sobre o tema; ii) e, consequentemente, decretada a extinção dos créditos tributários lançados por meio da Notificação de Lançamento 001-009568/2016/AFFO-ANATEL (FUST 2012 – Anexo
04) e a Notificação de Lançamento nº 001-018227/2016/AFFO-ANATEL (FUST 2013 E 2014 - Anexo 06), com o arquivamento do processo administrativo nº 53500.205896/2015-31 (Anexo 08). O pedido de liminar foi indeferido. id 2147262426. Informações. id 2149697853. Manifestação da ANATEL requerendo ingresso no feito. id 2147892966. O MPF alegou ausência de interesse público primário. id 2162498279.
É o relatório.
DECIDO. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação mandamental é via adequada para discussão da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo que a prova documental é suficiente para a análise. Mérito No mérito, não assiste razão à impetrante, porquanto a não se aplica do processo administrativo fiscal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do -C do CPC, firmou o entendimento de que, “a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel.
