26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA
Advogado
MAURO SEVERINO DIAS (OAB 19450/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1058041-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SEVERINO DIAS - DF19450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretendia, inicialmente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício fosse considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994, com o pagamento de eventuais diferenças desde a data do requerimento administrativo correspondente.
Antes da citação da autarquia previdenciária, a parte autora emendou a inicial para incluir a averbação do período de 05/01/2000 a 07/07/2005, supostamente reconhecido em ação trabalhista ajuizada em 2024, requerendo, em razão disso, o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde o ajuizamento da demanda trabalhista. Em seguida, a autarquia ré apresentou contestação, indicando que o STF manteve a aplicação do artigo 3º, da Lei 9.876/99, de forma cogente e literal.
Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão deduzida e impugnou genericamente a peça de defesa.
É o breve relatório, conquanto dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no da . No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no , parágrafo único, da , de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Ausência de interesse de agir Embora seja admissível a emenda da inicial antes da citação, independentemente do consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, a pretensão acrescida pelo aditamento não reúne condição para ser apreciada neste processo, por ausência de interesse de agir. A própria tese firmada pelo STF no Tema 350, invocada pela parte autora para sustentar a dispensa do prévio requerimento revisional, estabelece ressalva expressa para as hipóteses em que a pretensão dependa da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração.
Nesses casos, a prévia provocação administrativa permanece necessária.
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Conforme expressamente reconhecido no aditamento, à época da concessão da aposentadoria, em 2017, a parte autora não havia informado ao INSS a existência do alegado vínculo empregatício mantido entre 05/01/2000 e 07/07/2005, vindo a buscar seu reconhecimento somente em ação trabalhista ajuizada em 2024.
Incide, assim, a ressalva estabelecida no Tema 350 do STF, segundo a qual, embora dispensado o prévio requerimento administrativo nas pretensões revisionais, essa dispensa não alcança situações que dependam da apreciação de matéria fática ainda não levada ao conhecimento do INSS. A mesma conclusão decorre do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, cujo item 1.6 estabelece que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa.
Havendo novos fatos ou documentos destinados a fundamentar a pretensão, deve ser formulado novo requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, ausente prévio requerimento revisional quanto ao alegado vínculo reconhecido posteriormente na Justiça do Trabalho, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revisão da vida toda Diversamente, quanto à pretensão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, é dispensável o prévio requerimento administrativo. Isso porque se trata de questão eminentemente de direito, cujo entendimento administrativo acerca da matéria é notório e reiteradamente contrário à pretensão dos segurados, hipótese abrangida por ressalva estabelecida no próprio Tema 350 do STF (item II).
Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito dessa pretensão. A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões. No julgamento da ADI 2110 e da ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Em sessão virtual finalizada no dia 30/09/2024, o Plenário da Corte assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Com o julgamento dos Embargos de Declaração proferido no RE 1.276.977, o Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Nesse cenário, como o Supremo Tribunal Federal fixou tese contrária à pretensão autoral (“revisão da vida toda”), é inevitável a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Tais as razões, quanto ao pedido de averbação do período de 05/01/2000 a 07/07/2005, com o consequente recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças decorrentes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação ao pedido de revisão do benefício mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Deferida a gratuidade da justiça. Anote-se. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA
Advogado
MAURO SEVERINO DIAS (OAB 19450/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1058041-83.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA
Advogado
MAURO SEVERINO DIAS (OAB 19450/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058041-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SEVERINO DIAS - DF19450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora. Na hipótese de excesso à alçada do JEF, intime-se a parte autora para que informe se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando desde já cientificada de que a ausência de renúncia expressa implicará a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar o presente feito.
Retornando, façam os autos conclusos para sentença.