Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEUCIVANE ARAUJO DA CRUZ TORRES
- Advogado
- CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO (OAB 15096/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1058308-33.2022.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Banco de Dados e Cadastros de Consumidores (SPC, Serasa, SCPC etc)] AUTOR: GEUCIVANE ARAUJO DA CRUZ TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Narra o(a) autor(a), em síntese, que em 27 de novembro de 2017 celebrou contrato de compra de imóvel com AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Contudo, em 14 de fevereiro de 2019, a autora formalizou o distrato, cancelando o contrato e as obrigações decorrentes.
Em novembro de 2019, ao tentar adquirir um veículo automotor, a autora não obteve sucesso devido ao seu escore de crédito estar muito baixo. Essa baixa pontuação era resultado de um protesto, apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 495,33, referente ao contrato de financiamento que já havia sido cancelado em 14 de fevereiro de 2019. Requer indenização por danos morais por não conseguir efetuar a compra do carro.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol.
2. São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil Interpretado, vol.
1. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30). O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
