PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1058457-08.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. J. D. S. Advogado do(a) AUTOR: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; - anexar cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.); Em atenção ao que dispõe a Lei nº 14.331/2022 quanto à definição de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, verifico, em cognição sumária e ante aos documentos que instruem a inicial, que a parte autora não possui condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, nos termos do art. 1º, § 5º, da referida lei.
Caberá, por seu turno, ao INSS, em contestação, apresentar documentos que infirmem tal presunção. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: (a) nomear perito médico (especialidade ORTOPEDIA); (b) designar local, data e horário para a realização do exame médico, e (c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame realizado por perito ou perita designado(a) pelo Juízo for desfavorável à parte autora, intime-se-a, em 05 (cinco) dias, para se manifestar, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a conclusão do exame pericial seja favorável à parte autora, esta também deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias e o INSS citado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; (b) informar se há possibilidade de acordo.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclua-se o feito para sentença. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, no sentido de que devem ser devolvidos os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença e está condicionada a requerimento expresso da parte autora, acompanhado de declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora.
O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença, adotando-se como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda; ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, incumbindo-lhe, assim, juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No tocante à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17).
Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se, cite-se e
Intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).