Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MACHADO
- Advogado
- MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 23178/ES)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1058738-41.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MACHADO, não alegando qualquer questão de direito. Diante disso, deste já HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
2. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
3. Após cumprido o item supra, considerando que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, bem como considerando que a ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (autos principais), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs), remeta-se o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, uma vez que todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), Intimem-se.
