JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1058862-87.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GETULIO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na petição de ID. 2200589564, a União Federal informa que não se opõe ao valor devido à parte exequente, razão pela qual entende ser incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190.
Eis o relatório.
Decido. Considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 2190608961), no valor de R$ 15.835,75 atualizados até 12/2023. Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2190608911, no total de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-88.
Indefiro o pedido de execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, uma vez que o E. STF, no Tema 1.142, fixou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, tem razão a UNIÃO FEDERAL. Explico. O art. 85, § 7º, do CPC, estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, conforme enunciado da Súmula 345 do STJ.
Ocorre que, em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190).
No entanto, considerando que o entendimento anterior era no sentido contrário e devido a mudança jurisprudencial, foi determinada a modulação dos efeitos, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024. No caso, o presente cumprimento de sentença se iniciou em 04/06/2025, de modo que, de acordo com o próprio julgamento do RESP nº 2.029.636/SP, os honorários advocatícios não são devidos.
SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo