Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. S.
- Advogados
- JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 28425/PR), MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES (OAB 14966/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1058905-47.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA PACHECO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425 e MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora requereu o desarquivamento dos autos por entender ter ocorrido equívoco por parte do Juízo sentenciante alegando, em síntese, que:
1. Não houve despacho sobre a sentença;
2. A ata de audiência foi disponibilizada posteriormente à realização da audiência sem qualquer menção à sentença;
3. Em razão do que considera ter sido grande equívoco do magistrado, não houve abertura de prazo a respeito da sentença;
4. Prejudicou a parte autora por não ter sido oportunizado a possibilidade de apresentar os documentos, conforme exigência realizada pelo INSS no âmbito administrativo;
5. Os autos foram inspecionados sem que o magistrado tivesse observado que havia sentença e deu seguimento ao feito, de modo que o PARQUET deu parecer nos autos, o qual tramitou de forma equivocada até seu arquivamento. Pois bem. Sem adentrar no mérito da valoração trazida em sua petição, passo ao esclarecimento do que realmente importa. Os autos tiveram audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 21/11/2024 e sua ata, com sentença, analisada e assinada pelo MM.
Juiz em 20/03/2025. As partes e o Ministério Público foram intimadas do ato decisório em 22/03/2025, conforme id. 2178028771 e id. 2178028972. Os autos faziam parte da Inspeção Ordinária, razão pela qual, em 25/03/2025, dada a regularidade da marcha processual, foi dado visto em inspeção com o processo em ordem pelo MM. Juiz. No dia seguinte (26/03/2025), o MP apresentou parecer (id. 2178698737), cuja imagem da manifestação final segue abaixo: " Note-se que o MP manifestou ciência da sentença, justamente por ter sido intimado a respeito quando de sua prolação, evidenciando que houve, pelo PARQUET, a devida análise da ata e da sentença proferida em audiência.
