PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058905-72.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A DESTINATÁRIO(S): DJALMA PEREIRA SOARES ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457598482) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058905-72.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058905-72.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058905-72.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA SOARES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ao argumento de que o formulário PPP foi apresentado apenas no curso da ação, não tendo sido submetido à análise administrativa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do documento pela autarquia, além da suspensão do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058905-72.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA SOARES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sob o argumento de que o PPP foi apresentado apenas no curso da ação, não tendo sido submetido previamente à análise administrativa, requerendo, assim, a alteração da DIB ou a improcedência do pedido.
No mérito, não assiste razão à autarquia apelante. A controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, à fixação do termo inicial do benefício, em razão da alegada apresentação tardia de documento técnico. Contudo, verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos não se baseou exclusivamente no PPP apresentado em juízo, mas, sobretudo, no enquadramento por categoria profissional, admitido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, especialmente para períodos anteriores a 28/04/1995.
Com efeito, a sentença foi clara ao reconhecer que o exercício das atividades de tratorista e motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a comprovação por meio da CTPS, documento que goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmado por qualquer elemento nos autos. Nesse contexto, o PPP apresentado no curso da ação teve caráter meramente complementar, não constituindo elemento essencial para o reconhecimento do direito.
Dessa forma, não procede a alegação de que a ausência do documento na esfera administrativa impediria a fixação do termo inicial do benefício na DER. A juntada posterior de documentos não afasta o direito ao benefício quando comprovado que, à época do requerimento administrativo, já estavam preenchidos os requisitos legais para sua concessão, como reconhecido na sentença. Ademais, cumpre ressaltar que a própria decisão recorrida enfrentou a questão relativa ao interesse de agir, concluindo que a ausência de determinados documentos na via administrativa não impede a análise judicial do direito, sobretudo quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento do julgador.
No que se refere aos demais pedidos do INSS, inclusive quanto à revogação da tutela e à suspensão do feito, igualmente não merecem acolhimento, uma vez que não demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida que justifique sua reforma. Por fim, considerando a manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, razão pela qual majoro a verba honorária em 1% sobre a base de cálculo fixada na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058905-72.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA PEREIRA SOARES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. CTPS. PROVA SUFICIENTE. PPP APRESENTADO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade do labor exercido até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente a comprovação do exercício da função mediante CTPS, dotada de presunção relativa de veracidade.
2. As atividades de tratorista e motorista de caminhão equiparam-se para fins de enquadramento como atividade especial no período anterior à alteração legislativa.
3. A apresentação de PPP apenas no curso da ação, quando não essencial à comprovação do direito, não impede o reconhecimento da especialidade nem afasta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Comprovado que, na DER, a parte autora já preenchia os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde então.
5. Mantida integralmente a sentença.
6. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma