Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- XP3 CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
- Advogados
- MARCELO FALCAO FERREIRA (OAB 11242/MT), FABIANA PEREIRA CONAGIN (OAB 12598/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059056-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: XP3 CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FALCAO FERREIRA - MT11242/O e FABIANA PEREIRA CONAGIN - MT12598 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por XP3 CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA contra ato atribuído a Pregoeira responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90019/2024 e ao Diretor Geral do Superior Tribunal Militar, objetivando a concessão de medida liminar para: “1. Suspender os efeitos da homologação e da adjudicação;
2. Determinar à Administração que se abstenha de assinar o contrato, até julgamento final do mérito;
3. Subsidiariamente, caso já tenha havido assinatura, que se suspenda a execução do contrato e quaisquer pagamentos dele decorrentes, a fim de preservar a utilidade da presente ação mandamental.” A impetrante afirma que participou do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 realizado pelo Superior Tribunal Militar – STM, cujo objeto consiste na prestação de serviços contínuos de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e serviços de borracharia em rede credenciada, com gerenciamento na modalidade de gestão compartilhada mediante utilização de sistema informatizado para frota da Justiça Militar da União.
Narra que “atendeu integralmente aos requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação econômico-financeira”; “No entanto, na fase de Prova de Conceito (PoC) – instituída com o objetivo de verificar o funcionamento prático do sistema proposto – a Impetrante foi desclassificada pela pregoeira, com base em parecer técnico da unidade demandante, sob a alegação de inadequação aos itens 15 e 16 do Termo de Referência, que tratam, respectivamente, do relatório analítico de despesas e do controle de garantias de peças e serviços”.
Diz que “interpôs recurso administrativo fundamentado, em que demonstrou, com farta documentação e vídeos técnicos, que todos os campos exigidos no Termo de Referência estavam presentes na solução apresentada”; “a pregoeira, ao analisar o recurso, ratificou a desclassificação com base na forma e não no conteúdo, entendendo que a ausência de um “módulo específico” com nomenclatura idêntica à prevista no Termo de Referência invalidaria toda a prova de conceito, o que, a toda evidência, representa afronta ao princípio do julgamento objetivo e à vinculação ao instrumento convocatório”.
