PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1059605-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA CORDEIRO LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por VERA LUCIA CORDEIRO LUIZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “III) Seja condenada a RÉ à obrigação de fazer consistente na implementação do auxílio-moradia no contracheque da Acionante, nos termos da Tabela III da Lei nº 10.486/02, inclusive com acréscimo por possuir dependente, se for o caso;
IV) Seja condenada a RÉ a pagar os valores retroativos à Autora referentes aos últimos 5 anos de auxílio-moradia não incluídos no seu contracheque, com acréscimo de dependente;” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra a autora, em síntese, que é pensionista de ex-militar vinculado ao antigo Distrito Federal, percebendo pensão decorrente dos proventos de inatividade do instituidor falecido.
Alega que, desde o óbito, recebe a pensão, mas sem a inclusão do auxílio-moradia, embora este componha a remuneração do militar inativo. Argumenta que o art. 53 da Lei nº 10.486/2002 assegura, expressamente, que a pensão militar deve ser equivalente ao valor dos proventos ou remuneração do militar falecido, sem qualquer distinção. Assim, como o auxílio-moradia integra os proventos do militar inativo, ele também deve integrar a base de cálculo da pensão.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2199922955). A União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2207654674). Réplica juntada (Id. 2211834066). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR 2.1.1 - PRESCRIÇÃO Analisando os autos, verifico que a União Federal, em contestação, suscitou preliminar de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo o reconhecimento da extinção do direito da requerente quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Entretanto, não há providência judicial a ser adotada quanto a essa matéria, tendo em vista que a própria autora, na petição inicial, já ressalvou expressamente que a pretensão quanto ao pagamento de parcelas pretéritas se limita às verbas vencidas dentro do período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Dessa forma, como o pedido inicial observa integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto em lei, resta prejudicada a análise da prescrição arguida pela ré. 2.2 - MÉRITO O direito ao auxílio-moradia requerido por pensionistas de militares do antigo Distrito Federal decorre de previsão legal expressa nos artigos 2º, I, “f”; 3º, XIV; 21, VI, e 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, que estendem o pagamento dessa verba a militares da ativa, inativos e pensionistas.
Importante registrar que a própria legislação trata o auxílio-moradia como verba de natureza remuneratória, desvinculada do efetivo exercício de funções, pois é paga também a militares na inatividade. Assim, não há como afastar seu pagamento aos pensionistas, dado que a pensão deve replicar a remuneração do instituidor, conforme disposto no art. 53 da lei citada. A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) estabelece, em seus arts. 2º e 3º, XIV, diversos benefícios, inclusive o auxílio-moradia.
Vejamos: (...) Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) Por sua vez, o art. 65 da referida lei, estabelece que: (...) Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) JÁ o Decreto Distrital 35.181, de 18 de Fevereiro de 2014, definiu os valores devidos, a título de auxílio-moradia, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, fixando o termo inicial do seu recebimento em 01/09/2014, conforme disposto no anexo único da norma citada, in verbis: (...) Art. 1º O auxílio-moradia devido aos militares do Distrito Federal, na ativa e na inatividade, consiste no direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes.
Art. 2° Os valores do auxílio-moradia de que trata este Decreto e suas respectivas vigências passam a vigorar, conforme estabelecido na Tabela III do Anexo IV, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, nos termos do disposto Anexo Único deste Decreto. (...) No caso, destaco que a autora anexou à peça inicial cópia do Ofício SEI-GDF nº 11/2018, expedido pela Polícia Militar do Distrito Federal (Id. 2190876620 - Pág. 5), bem como da Informação Técnica SEI-GDF nº 83/2018, elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Id. 2190876620 - Pág. 6), que confirmam o pagamento do auxílio-moradia aos pensionistas do atual Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002.
Esses documentos evidenciam que a Administração Pública já reconhece e efetua o pagamento do auxílio-moradia a pensionistas em idêntica situação, não havendo razão para a negativa às autoras, que se encontram sob o mesmo regime jurídico do antigo Distrito Federal. Portanto, negar à autora o recebimento do auxílio-moradia afronta a previsão legal clara, que garante aos pensionistas os mesmos valores percebidos pelo militar falecido.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionistas de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e antigo DF passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (AC 1042103-82.2024.4.01.3400, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1, Primeira Turma, PJe de 11/06/2025) (negritei) Nesse contexto, tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a: a) Implantar o auxílio-moradia nos proventos de pensão percebido pela autora, nos termos do Decreto Distrital nº 35.181/2014, observadas as atualizações previstas em regulamentação própria, a partir de 01/09/2014, respeitada a prescrição quinquenal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. b) Efetuar o pagamento as parcelas vencidas do auxílio-moradia, devidas desde 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária. Fixo honorários advocatícios devidos pela União Federal, os quais arbitro no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor do proveito econômico a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF