PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1059635-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLARICE EMANUELE FRANKLIN ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLARICE EMANUELE FRANKLIN ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando obter provimento jurisdicional para: b) Deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Psicologia para o curso de Bacharelado em Medicina, no Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento-CESED, na cidade de Campina Grande-PB,sem necessidade de criação de vaga, conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento da autora; f) O julgamento procedente da pretensão, confirmando-se todos os termos da antecipação de tutela requerida; Relata ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que foi adquirido para financiamento do curso de Enfermagem contratado no primeiro semestre de 2024.
Ocorre que obteve aprovação no curso de Medicina no Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento-CESED. Alega que solicitou a transferência do financiamento para o curso de Medicina pelo site Sifesweb, porém foi impedida pela informação de que “o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão, ao FIES, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino. “Caso deseje, escolha outra opção de destino”.”.
Requer, ainda, os benefícios de gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requereu, ainda, os benefícios de gratuidade da justiça. Informação negativa de prevenção (ID 2140844610). Sobreveio decisão indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a suspensão do feito (ID 2143106978). Contestação apresentada pela CEF alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça (ID 2144468113).
Houve pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID 2182328609). Réus intimados para apresentar manifestação a respeito de sua anuência sobre o pedido de desistência (ID 2204510228). Manifestação apresentada pelas Rés, em que informam que concordam com o pedido de desistência da autora, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 2208830942). Intimada a parte autora para se manifestar, não apresentou renúncia.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF A CEF tem legitimidade para atuar em ações judiciais nas quais se discute questão atinente a contratos firmados sob sua interveniência, por ser responsável pela gestão financeira do FIES. Isso porque cabe ao agente financeiro o controle da evolução do financiamento e das obrigações decorrentes do contrato em todas as suas fases, bem como efetuar a cobrança administrativa dos encargos em atraso e demais incidentes.
Diante desse quadro, rejeito a preliminar suscitada pela CEF. II.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Indefiro o pedido de revogação de justiça gratuita requerido pela parte ré, pois essa mera alegação não é prova razoável para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o CPC, de fato, condiciona a concessão da gratuidade da justiça à insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.
Nesse aspecto, conforme § 2º do art. 99, o pedido somente poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a ré não demonstrou nos autos a suficiência econômica do autor. O STJ também firmou o entendimento de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). II.3. Preliminar de falta de interesse de agir Cumpre salientar que a parte ré contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.4. Da desistência da ação O FNDE manifestou concordância com o pedido de desistência da autora, desde que a mesma renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, mas não fundamentou o pleito, se atendo a citar vagamente dispositivos legais que legitimariam a exigência. O TRF da 1ª Região possui julgado no sentido de que deve haver fundamentação razoável para que seja exigida a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorre no caso presente (AC 1007072-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2020).
III. Dispositivo Por essas razões, afasto o pedido de renúncia e homologo por sentença o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas ex lege. Tendo em conta a singeleza da causa e o fato de não ter sido o mérito apreciado, além dos demais critérios previstos em lei, por afigurar-se mais razoável e equitativo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte ré em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF