Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CLAUDIO RODRIGUES
- Advogado
- JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA (OAB 20066/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1059739-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA - MA20066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "C") Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ª da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria, indeferido administrativamente. O interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
Nesse contexto, o livre acesso ao Judiciário não se reveste de caráter absoluto – como, aliás, nenhum outro direito fundamental –, de modo que é indispensável à caracterização de interesse processual ao menos a oportunidade de a administração se manifestar previamente sobre a pretensão do interessado. O indeferimento administrativo forçado é configurado quando o segurado não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, apresentando-os somente na via administrativa.
No caso concreto, o INSS exigiu documentação indispensável para a análise do pedido administrativo (página 149 do Processo Administrativo). Entretanto, a parte autora quedou inerte, deixando de esclarecer ponto imprescindível ao deslinde da demanda. À míngua de comprovação de que houve adequada provocação administrativa acerca da pretensão de concessão do benefício, consideradas as demais premissas de cunho processual ora expostas, o feito reclama extinção sem resolução do mérito.
Dispositivo.
, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a falta de interesse de agir e promovo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do , da º 9.099/95, c/c o , da º 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
