Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LABORATORIO SAO LUCAS COSTA LTDA
- Advogado
- JOSE FRANCISCO PEREIRA (OAB 15728/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059832-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LABORATORIO SAO LUCAS COSTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR15728 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
De forma direta, não vislumbro perigo de iminente dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela provisória. Veja-se que somente em casos extremos, onde os pressupostos estão devidamente demonstrados ou mesmo naqueles em que a marcha processual sofra algum atraso, torna-se justificável uma tutela judicial de urgência. Nos demais casos, a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
Ademais, além de o atual modo de remuneração ser adotado há longa data, a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da UNIÃO. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Lado outro, cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, tão logo comprovado o recolhimento das custas, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do nciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada. Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
