Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002469-31.2013.4.01.3805.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WASHINGTON VIEIRA AMARANTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341, PLINIO LANGONI BORGES - MG96132, MATHEUS DA SILVA FERREIRA - MG91341, RENATO ALVARENGA XIMENES DO PRADO - MG92052, LEANDRO PASQUALINI DE CARVALHO - MG92995, LUCAS RIBEIRO SAMPAIO - MG114792 e FELIPE LIMA DE PAULA - MG101279 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783, BRUNA RAISSA MARQUES DOS SANTOS - MG140474, EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098, MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058, CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WASHINGTON VIEIRA AMARANTE NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CAIXA SEGURADORA S/A e FR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. objetivando a reparação por danos morais e materiais em virtude de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega, em síntese, que firmou contrato de mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal. Que o imóvel adquirido apresenta vícios de construção, os quais colocam em risco a própria residência e sua habitação. Que são necessários vários reparos, já que os defeitos vão desde rachaduras, infiltrações, ausência de escoamento de água pluvial, bem como de ordem estrutural. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por dano materiais, esta última referente à reconstrução necessária de sua residência no montante de R$50.461,10 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Contestação da CEF e da Caixa Seguradora S/A na qual suscitam preliminares de ilegitimidade passiva. Realizada perícia técnica judicial. Foram apresentadas alegações finais e os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. A Caixa Econômica Federal, assim como a Caixa Seguradora S/A são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Na petição inicial, a parte autora indica falhas/vícios na construção do imóvel que foi objeto de financiamento habitacional por meio da Caixa Econômica Federal. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que “o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento” (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 22/02/2016). Ressalte-se, por fim, o entendimento de que a responsabilidade acerca de vícios ocultos no imóvel pode ser imputada ao alienante (construtor), ou, ainda, conforme dispuser eventual apólice de seguro, à empresa seguradora, mas não ao agente financeiro que disponibiliza recursos para o financiamento da compra e venda do imóvel. A vistoria feita por preposto do agente financeiro no imóvel, seja este engenheiro ou outro técnico responsável, dá-se no único e exclusivo interesse deste, que busca garantir o crédito por ele oferecido. Assim, não há garantia da higidez da construção pela instituição financeira, mas apenas procedimento para aferir se o crédito oferecido está devidamente assegurado pelo valor do imóvel hipotecado. O contrato de mútuo foi firmado com a Caixa Econômica Federal e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, sendo que a gestão e a representação judicial e extrajudicial FGHab compete à CAIXA. Como dito, o STJ adota o entendimento "a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (REsp 1.671.395/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/03/2018). O imóvel objeto do presente feito foi adquirido pelos autores da parte requerida, FR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., e a CAIXA não atuou na elaboração do projeto e na construção e fiscalização do empreendimento. O STJ, em diversas oportunidades, decidiu no sentido de que a legitimidade da CAIXA, para responder por eventual vício de construção, deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. O contrato firmado entre as partes exclui da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab os vícios de construção. Veja: CLÁUSULA VÍGESIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL: (...) PARÁGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: VI - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-Ias, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. Por fim, também inexistente vínculo com a Caixa Seguradora S/A, seja pelos motivos já expostos, ou porque a proposta de seguro juntada aos autos (fl. 65) indica que eventual contratação se deu apenas para reparação de danos elétricos, roubo, furto e extorsão, quebra de vidro, espelho, mármore e granito, não fazendo qualquer referência a vícios pré existentes. Reconhecida a ausência de interesse de ente público federal e considerando que se trata de relação processual entre particulares, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal e os autos serão remetidos à Justiça Estadual para o processo e julgamento, por aplicação do disposto no art. 45 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A para figurarem no polo passivo da presente ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução resolução do mérito em relação a essas partes, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Excluída a Caixa Econômica Federal do feito, reconheço a incompetência da Justiça Federal e, com fulcro no art. 45 do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guaxupé/MG. Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Caixa Econômica Federal e à Caixa Seguradora S/A, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada uma delas, ressalvando que a cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Parte autora isenta de custas. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos com baixa. Cumpra-se. São Sebastião do Paraíso. MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal