Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NETA Advogados do(a)
AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025, KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904
REU: BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1000369-27.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de gratuidade de justiça, e condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 126.936,74 (cento e vinte e seis mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos que acompanha a inicial, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Procuração e documentos acompanharam a inicial. A antecipação de tutela foi indeferida. Deferida a gratuidade de justiça. Em sede prefacial, a União suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e alegou a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou o pedido. O Banco do Brasil impugnou a justiça gratuita. Em seguida, alegou a ilegitimidade passiva, e, por fim, aduziu a preliminar de prescrição. No mérito, a impugnação dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o instituto do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita, forte no §3º, do art. 99, do CPC. Tratando-se o PIS/PASEP de programa federal gerido por Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e que a conta da autora era administrada pelo Banco do Brasil, ente acusado de haver retirado ilicitamente valores de sua conta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Relata a autora que em 1988 os depósitos em sua conta vinculada do PASEP eram de Cz$ 81.129,00 (oitenta e um mil, cento e vinte e nove cruzados), mas que em 2008, quando implementou uma das condições para saque da reserva, era de apenas R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Sustenta que, segundo análise contábil dos depósitos efetuados na conta individual do PASEP, os valores corrigidos, conforme índices legais, deveria ser de R$ 126.936,74 (cento e vinte e seis mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) e não a quantia de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que reputa irrisória, visto que “nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 (trinta) anos”. Durante o período de manutenção da conta teriam ocorrido saques/débitos, “no mínimo estranhos”, em sua conta vinculada e administrada pelo Banco do Brasil. Acolho em parte a preliminar de prescrição no que se refere a correção monetária e juros, dado que o art. 21 do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, determinou que a ação de cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo PIS-PASEP prescreve no prazo de dez anos. O art. 10 do Decreto-Lei nº 2052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuição desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre os depósitos estão prescritas. Quanto à valorização das contas, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS-PASEP visando a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 - conforme conclusão do STJ em Acórdão de 27.06.2012, por ocasião da análise do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB (2010/0146012-4). Quanto à alegação de que algum funcionário do Banco do Brasil teria subtraído indevidamente valores da conta de PIS/PASEP ou que teria ocorrido saques/débitos “no mínimo estranhos”, não apenas a autora não carreia aos autos qualquer prova nesse sentido, como não há verossimilhança. Passo a explicar o motivo. O Fundo PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, sendo um fundo constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, existentes em 30 de junho de 1976. A administração dos programas PIS e ao PASEP compete, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.751, 17 de junho de 2003. Desde 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, portanto, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. As contribuições posteriores não foram recolhidas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP, mas para o custeio do Abono, do Seguro Desemprego e para programas do BNDES, como determina a Constituição. Esses recursos passaram então ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Logo, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição, em 1989, com base nos salários do trabalhador exibidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1988. Dessa forma, a RAIS de cada ano do trabalhador serviu de base para os depósitos no ano posterior, até as distribuições se encerrarem em 1989. Dessa maneira, desde 1988, o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN. A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89. A partir de então, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12- Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.). O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. Não entendo plausíveis os argumentos lançados na exordial, uma vez que conforme demonstra o extrato de conta do PASEP acostado aos autos, os valores depositados passaram anualmente por atualização monetária. Vale ressaltar ainda que, conforme a LC nº 26/1975, é facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos). No extrato eletrônico PASEP, cujo histórico se estende de 1999 em diante, pode haver movimentações anuais de PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP e PGTO RENDIMENTO C/C, que significam débitos na conta PASEP da autora e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária. De acordo com o extrato juntado aos, observa que, de fato, foram realizados débitos sobre a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C. Vale dizer, os rendimentos foram regularmente creditados na conta corrente da autora, não havendo nenhum indicativo de irregularidade nesses débitos/créditos. É pertinente registrar, outrossim, que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.262,00 por cotista em 30.06.2017, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 34 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep; e esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Portanto, o saldo de R$ 767,67 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), na conta PASEP da ex-servidora não se encontra fora da média, principalmente tendo em vista o valor da remuneração da parte autora, os créditos efetivados em sua conta corrente, bem como o curto período em que houve depósitos em sua conta individual. Destarte, por total falta de provas de que funcionários do Banco do Brasil tenham desfalcado a conta PIS/PASEP apontada na inicial e pela ausência de verossimilhança das alegações dado que o valor final é compatível com a média do saldo médio das contas individuais de PIS/PASEP, o pedido não há de prosperar. 3.0. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição, e na parte não prescrita, REJEITO O PEDIDO. Custas ex lege. Condeno a parte Autora em honorários de advogado de 10% do valor da causa. Cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitando em julgado, arquivem-se.