Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064355-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ERIC DA CUNHA PINHO RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Eric da Cunha Pinho em face da União Federal, objetivando, em suma, receber a diferença entre o valor do auxílio-fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar (id. 2192583500). A União Federal apresentou petição (id. 2196164591) reconhecendo a procedência do pedido. Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir. Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa "que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento.
Assim, concorda com o direito à diferença, o que não significa necessariamente concordância com o valor futuro que venha a ser apresentado na execução", bem como requer "a não condenação em honorários e a não subordinação da sentença homologatória ao duplo grau de jurisdição obrigatório". Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, observado o novo posto militar da parte demandante, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado da ação, ante a apresentação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF