Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PROFIT FREEDOM COMERCIO DE CUTELARIA E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1064401-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROFIT FREEDOM COMERCIO DE CUTELARIA E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2199299600) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2197444005, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência. A embargante sustenta a presença de omissão, sob alegação de "ausência de intimação para correção do polo passivo". Aponta que: "conforme destacado na própria sentença, o juízo reconheceu de ofício a ilegitimidade da autoridade coatora indicada, por ausência de competência territorial e funcional, ante o domicílio da impetrante localizado fora da 1ª Região Fiscal (São Paulo/SP).
Tal questão, se verificada de plano, deveria ter sido objeto de determinação judicial prévia, concedendo oportunidade à parte para emendar a petição inicial com a correta indicação da autoridade coatora, nos moldes do art. 321 do CPC".
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Não verifico a presença das omissões apontadas. A sentença embargada em nada versou sobre a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em razão da litispendência. Sendo assim, as razões dos embargos não possuem correlação alguma com os fundamentos da sentença proferida. No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
