PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1064449-97.2024.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: DORENILCE CUNHA DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira artesanal. Passo a decidir.
2 - Fundamentação O tema sob debate está disciplinado na Lei n. 10.779/03 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca de espécie preservada. Referida norma estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; Sistematizando-se as exigências da lei, é necessário que a parte demonstre: a) possuir a qualidade de segurado especial (conforme art. 1º acima transcrito: “desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar”), b) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido com antecedência mínima de 1 (um) ano; c) comercialização do pescado, por meio de documento fiscal ou comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.
Nesse ponto, registra-se que o recolhimento de contribuição previdenciária é uma das formas indicadas na lei para se comprovar a venda do produto da pesca. Ou seja, a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional. Os tributos acima referidos são disciplinados no art. 25 da Lei n. 8.212/91. O prazo para seu recolhimento se encerra a cada dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização.
Assim, para servir à concessão do seguro pleiteado, vigorava a compreensão, até o julgamento do Tema 319 da TNU, de que a contribuição deveria ser paga tempestivamente. Em 04/09/2024, a TNU, flexibilizando as exigências legais, definiu a seguinte tese para seu Tema 319 (PEDILEF 80902320194013700): Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
De acordo com o entendimento do colegiado, a contribuição previdenciária pode ser recolhida a destempo para fins de satisfação do requisito estatuído no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03. Isso não significa, no entanto, que se trate de prova plena para fins de demonstração do direito à percepção do benefício pleiteado, ao contrário do que alega a parte embargante. Em verdade, a contribuição previdenciária é apenas um dos requisitos necessários para se entender pela existência do direito pleiteado pela parte.
Além deste, é essencial que se demonstre a qualidade de segurado especial, tal como estabelece o art. 1º da Lei n. 10.779/03, acima transcrito, bem como o registro no RGP, na forma do art. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.779/03. Cumpre pontuar que também é necessário, para se demandar perante o Poder Judiciário, a prova do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimento administrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira (Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do período respectivo.
4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial 192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016.
Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento do requerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.
5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF1, Ap. Cív. 1014058-98.2020.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe em 04/07/2024) - grifado. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, sua qualidade de segurado especial. Os documentos anexados pela parte possuem caráter essencialmente declaratório e não consubstanciam prova da atividade pesqueira artesanal.
Nesse contexto, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sequer admite a carteira de pescador como início de prova material em demandas previdenciárias. Veja-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de insuficiência de prova material.
2. Alega a parte autora ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo.
3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91).
4. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
5. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos, como carteira de pescador profissional emitida em 2007, carteira de colônia de pescadores, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, os quais, contudo, não abrangem o período correspondente à carência do benefício.
6. O documento mais antigo apresentado, emitido em 2005, não foi acompanhado de comprovação de recolhimentos previdenciários, comprometendo sua idoneidade como início de prova material.
7. A certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge, sem indicação da profissão dos nubentes, não constituem prova da atividade rural pelo período necessário.
8. Diante da ausência de início de prova material suficiente, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para suprir tal deficiência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 149/STJ).
9. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015).
10. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema 629/STJ.
3. Certidões de casamento e de óbito que não indiquem a profissão dos envolvidos não constituem prova idônea para fins de concessão de benefício previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 106 e 142; CPC/2015, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, Súmula 149.” (TRF1, Ap. Cível n. 1000602-08.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe em 18/03/2025) - grifado. Quanto à relevância de prova robusta acerca da qualidade de segurado especial, cumpre frisar que se trata de uma forma de verificação mais consentânea com a realidade para fins de concessão do seguro-desemprego durante o período de defeso.
Isso porque, historicamente, verifica-se um descompasso estrutural entre o número de beneficiários de tal seguro e o número de pescadores artesanais identificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD. Sobre o tema, auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU1, na qual foram entrevistados 2.315 beneficiários do seguro, distribuídos em 126 municípios, constatou que 66% dos entrevistados não exerciam a pesca no período da entrevista (2013/2014) ou admitiram praticar outras atividades remuneradas, tendo a pesca como atividade complementar, o que implica o não atendimento dos critérios de elegibilidade para o benefício.
O mesmo relatório identificou que, entre 2007 e 2015, o número de inscritos no RGP, na modalidade “pescador artesanal”, aumentou 92,4%, atingindo mais de 1 (um) milhão de cadastrados. No mesmo ano de 2015, a PNAD identificou menos de 300.000 (trezentos mil) pescadores artesanais, ou seja, menos de um terço dos inscritos no cadastro. HÁ de se ponderar que o aumento no número de beneficiários pode significar a inclusão de pescadores artesanais até então não alcançados pelo benefício.
Nada obstante, é imprescindível que, até mesmo para a sustentabilidade do seguro-desemprego no período de defeso, garanta-se que os critérios de elegibilidade, tais como a constatação da qualidade de segurado especial, sejam efetivamente verificados. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.
Sendo assim, a improcedência é medida que se impõe.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064449-97.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORENILCE CUNHA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE BYANCA PASSOS DE SOUSA - MA25289 e KARLLEYDE KYARELLY SILVA AIRES - MA19023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DORENILCE CUNHA DOS PASSOSKARLLEYDE KYARELLY SILVA AIRES - (OAB: MA19023) MARCELLE BYANCA PASSOS DE SOUSA - (OAB: MA25289) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA