Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- NEMI MURAD
- Advogado
- AMARIO CASSIMIRO DA SILVA (OAB 6603/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064655-07.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: NEMI MURAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEMI MURAD RODRIGO COUTINHO RODRIGUES MURAD AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF06603) LEANDRO COUTINHO RODRIGUES MURAD FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290326829 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064655-07.2025.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: NEMI MURAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por LEANDRO COUTINHO RODRIGUES MURAD e RODRIGO COUTINHO RODRIGUES MURAD, na qualidade de sucessores do exequente falecido NEMI MURAD. A União manifestou-se requerendo esclarecimentos acerca da existência de inventário, de bens a inventariar e de outros herdeiros. Em resposta, os requerentes informaram que estavam providenciando declaração dos herdeiros atestando a inexistência de processo de arrolamento de bens ou inventário do espólio, tendo requerido prazo para sua posterior juntada.
Contudo, o documento não foi apresentado. Considerando, ainda, que NEMI MURAD era casado com CIRENE COUTINHO RODRIGUES MURAD, que sobreviveu ao exequente e veio a falecer posteriormente, mostra-se necessária a adequada comprovação da cadeia sucessória antes da apreciação do pedido de habilitação. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a documentação que informaram estar providenciando, acompanhada dos elementos necessários à comprovação da cadeia sucessória, ou promovam, perante o juízo competente, as medidas necessárias à sua definição, trazendo aos autos documento hábil à identificação dos sucessores e dos respectivos quinhões.
